Processo 0802119-16.2024.8.19.0078

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802119-16.2024.8.19.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Armação dos Búzios 1ª Vara da Comarca de Armação dos Búzios RUA DOIS, 0, ESTRADA DA USINA - FORUM, CENTRO, ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0802119-16.2024.8.19.0078 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EBTISSAM KALIL CHEHADE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se deAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAISajuizada porEBTISSAM KALIL CHEHADE, contraBANCO DO BRASIL S/A, partes já qualificadas. Narra a parte autora que ingressou no serviço público antes do advento da CF/88, passando a receber valores em sua conta individual do PASEP. Alega que o réu subtraiu o valor inerente ao patrimônio acumulado da conta PASEP do autor. Ao final, ajuíza a presente ação com o fito de ver seu saldo do PASEP devidamente corrigido pelos índices estipulados em lei, com a respectiva restituição dos valores devidos. Recebida a inicial e deferida a gratuidade de justiça à parte autora (ID. 142635784). Citado, o réu apresentou contestação intempestiva (id. 250975354), razão pela qual foi decretada a revelia. Em fase de especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (id. 2736971). Vieram-me conclusos. Relatados. Decido. Preliminares da legitimidade passiva e da competência da justiça estadual. Vale destacar que o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8, de 03.12.70, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e a manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Veja-se: "Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." A Lei Complementar nº 26, de 11.09.75 unificou, a partir de 01.07.76, sob a denominação de PIS- PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimonio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto do 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda e o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. O Decreto 9.978, de 20.08.2019, que revogou o Decreto 4.751/2003, não alterou, de forma significativa, as disposições do Regulamento anterior, como se vê do disposto em seus arts. 3º, 4º, 5º e 12, persistindo, portanto, as atribuições conferidas ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas e creditar as correções monetárias e juros. Sendo assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em vista que a causa petendi é a suposta prática de ato ilícito consubstanciado na não aplicação da correção monetária sobre os valores depositados, além de ter promovido desfalques na conta vinculada ao PASEP. Em sendo o Banco do Brasil S.A. (e não a União) a parte legitimada passiva, por se…

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