Processo 0802119-81.2026.8.20.5101

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802119-81.2026.8.20.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Comarca de Caicó
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802119-81.2026.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO BERNARDINO NETO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais, Conversão Subsidiária em Empréstimo Consignado Comum e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO BERNARDINO NETO em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora, aposentada e pessoa idosa, sustenta que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, com parcelas fixas e prazo determinado para encerramento, mas posteriormente constatou que a operação lançada em seu benefício previdenciário correspondia a cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC. Afirma que o contrato de RMC nº 17439192 foi incluído em 30 de julho de 2022, com limite de R$ 1.666,00 (mil seiscentos e sessenta e seis reais) e reserva de margem atualizada de R$ 81,05 (oitenta e um reais e cinco centavos), incidindo descontos mensais, à época do ajuizamento, no valor de R$ 58,78 (cinquenta e oito reais e setenta e oito centavos). Alega que não recebeu informações claras acerca da natureza do produto, da diferença entre cartão de crédito consignado e empréstimo consignado comum, da forma de amortização, da incidência de encargos sobre o saldo remanescente e da inexistência de prazo certo para a quitação da dívida. Sustenta, ainda, que jamais recebeu, desbloqueou ou utilizou conscientemente o cartão de crédito, afirmando que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário totalizavam R$ 2.092,46 (dois mil, noventa e dois reais e quarenta e seis centavos) na data da propositura da ação. Requereu a prioridade de tramitação, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a suspensão dos descontos, a exclusão da reserva de margem consignável, a declaração de nulidade ou inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Subsidiariamente, postulou a conversão da operação em empréstimo consignado comum. Por meio da decisão de ID 184202237, foi indeferida a tutela de urgência, ao fundamento de que, naquele momento inicial, não havia elementos suficientemente robustos para demonstrar a inexistência da relação contratual ou a ocorrência de vício de consentimento, reconhecendo-se a necessidade de formação do contraditório e dilação probatória. O BANCO BMG S.A. apresentou contestação no ID 187362301. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica do cartão de crédito consignado, afirmando que o autor realizou os procedimentos de autenticação, encaminhou selfie e documentos pessoais e manifestou aceite eletrônico. A instituição financeira juntou certificado de conclusão da formalização eletrônica, termos de adesão, Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de transferências, faturas, termo de autorização de consulta e termo de desbloqueio do benefício previdenciário. Os comprovantes de transferência registram o crédito de R$ 1.166,20 (mil cento e sessenta e seis reais e vinte centavos), em 1º de agosto de 2022, e de R$ 624,35 (seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), em 16 de maio de 2024, em conta bancária de…

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