Processo 0802120-47.2025.8.18.0028

TJPI • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0802120-47.2025.8.18.0028
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Uruçuí
Última publicação
01/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802120-47.2025.8.18.0028 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DIVISÃO ESPECIALIZADA NO ATENDIMENTO À MULHER E AOS GRUPOS VULNERÁVEIS DE URUÇUÍ Nome: D. E. N. A. À. M. E. A. G. V. D. U. Endereço: Avenida Pista Pouso, Aeroporto, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 INVESTIGADO: G. D. S. C. Nome: G. D. S. C. Endereço: R SAO JOAO, BELA VISTA, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) PATRICIA LUZ CAVALCANTE, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO FATOS 04/05/2025:; RECEBIMENTO: nesta data; NASCIMENTO:07/12/1998 Vistos. Não verifico feito em apenso. Observo denúncia ofertada em 10/06/2025 – ID 77270556 – com justificativa para não oferecimento de ANPP e demais institutos de política criminal. Analisando os autos, constato que as medidas cautelares do art. 319, I- COMPARECIMENTO EM JUÍZO- PELO QUE DEVER DO PROCESSANDO CUMPRIR E ACOMPANHAR ESTADO DE FEITO E DIGNAR-SE A TOMAR SUAS INTIMAÇÕES- SOB PENA DE EFEITOS DO ART. 274, P. ÚNICO, DO NCPC E ART. 367, DO CPP; Ainda, demais cautelares do art. 319, inc. II, III e IV foram impostas em decisão (ID 75065381). I – DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E CUMPRIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(S) RÉU(S)- COM CÓPIA DE DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a peça delatória atende aos requisitos do artigo 41 do CPP, eis que contém a exposição de fato que em tese constitui crime, realçando lhe as circunstâncias, notadamente quanto aos sujeitos ativos, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação do denunciado, a classificação dos tipos penais que lhe são imputados bem como seguindo-se de rol de testemunhas. Não se vislumbra, nesta oportunidade, quaisquer das hipóteses do artigo 395 do referido diploma processual, sendo certo que o Ministério Público se perfaz como o titular da ação penal, assim como inexiste, até o momento, qualquer causa de extinção da punibilidade, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi. Satisfeitos os requisitos elencados no artigo 41 e ausentes quaisquer das hipóteses de rejeição a que alude o artigo 395, ambos do CPP, RECEBO, nesta data de 08/9/2025, A DENÚNCIA acostada nos autos, ofertada pelo Ministério Público em desfavor de G. D. S. C., brasileiro, nascido em 07/12/1998, natural de Uruçuí-PI, CPF XXX.XXX.XXX-XX, filho de Maria Mislene dos Santos Borges, residente e domiciliado na RUA São João, Bairro Bela vista, URUÇUÍ-PI, telefone (89) 99406-1346. Efetivamente, o juízo aqui proferido é, segundo a melhor doutrina, de mera admissibilidade da acusação. DEFIRO, na medida do que reste viável/possível – Cód. Normas do E.TJPI - os pedidos que seguem na cota introdutória - sem prejuízo de memorar o que segue no art. 47 do CPP. CONCLUSÃO E DETERINAÇÕES JUDICIAIS 1.2. Essa decisão serve como Decisão-Mandado de Citação Pessoal do processando de G. D. S. C., para responder à acusação - no prazo de 10 (dez) dias - na forma do Provimento 38/2014, da Douta Corregedoria Geral de Justiça - onde o réu poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua…

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