Processo 0802120-59.2026.8.12.0002

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802120-59.2026.8.12.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

É de salutar sabença que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência pode ser ilidida por outros meios hábeis, sendo certo que o julgador deve examinar o caso concreto, de modo a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC), sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, sob pena de banalização do instituto em detrimento dos que realmente dele necessitam. Pois bem. O § 2º do art. 99 do CPC prescreve que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso posto em juízo, no afã de comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira, a parte Autora acostou aos autos documentos de p. 103/138, dentre os quais encontram-se declarações de imposto sobre a renda pertinentes aos exercícios de 2023, 2024 e 2025. A partir da análise de referenciados documentos - bem como da própria narrativa exposta em sede de exordial -, constata-se que a parte Autora não se assemelha a quem se possa declarar economicamente hipossuficiente para fins de obtenção da Justiça Gratuita. A partir das declarações de imposto de renda carreadas aos autos, nota-se que a parte Autora é proprietária de empresa denominada "BLACKOUT BARTENDERS LTDA", tendo, no ano-calendário de 2024, declarado o recebimento, de tal pessoa jurídica, de R$ 200.000,00 em rendimentos isentos e não tributáveis (p. 129). A declaração de IRPJ vinculada a referenciada empresa não foi, entretanto, juntada aos autos, não sendo possível, portanto, por ato atribuível à parte Autora, mensurar a integralidade de sua capacidade econômica. Outrossim, da própria narrativa delineada em sede de exordial, tem-se que a parte Autora arcou com o valor total de R$ 235.000,00 para fins de pagamento da empreitada contratada, para além da aquisição do próprio terreno - encontrando-se este último alienado em garantia fiduciária por meio do Sistema Financeiro de Habitação (p. 137). Assim, os elementos extraídos dos autos impedem o reconhecimento, na espécie, de que se trata de pessoa impossibilitada de arcar com as custas processuais e com eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento. Nesse sentido, não se pode admitir, a pretexto de facilitar o acesso do jurisdicionado à justiça, a concessão do beneplácito da gratuidade judiciária a todos aqueles que, apesar de deterem plenas possibilidades de arcarem com o custo do processo, entendem estar com suas condições financeiras momentaneamente prejudicadas em razão de acontecimentos imprevistos, sob pena de acarretar futuro colapso na própria prestação da tutela jurisdicional, porquanto o Poder Judiciário necessita da contraprestação para bem desempenhar seu papel social. Além disso, as despesas processuais não ocorrem a todo mês e nem sempre são de elevados valores. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - FETEMS - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO DO JUIZ SINGULAR MANTIDA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Para a concessão da justiça gratuita, é necessária a comprovação da hipossuficiência financeira, o que não foi feito na hipótese dos autos. 2. De mais a mais, esse mecanismo é uma demonstração da litigância responsável por parte da autora, impedindo-se a utilização da ação…

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