Processo 0802120-66.2022.8.20.5114
TJRN • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Processo: 0802120-66.2022.8.20.5114 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCILIO MARTINS DE CASTRO REQUERIDO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marcílio Martins de Castro em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o fornecimento de tratamento médico domiciliar (Home Care), em razão de seu estado de saúde. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 168908615). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da superveniente perda do objeto, nos termos do art. 485, IX, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão deduzida na presente demanda consiste no fornecimento de tratamento médico domiciliar (Home Care), prestação de natureza eminentemente personalíssima, destinada exclusivamente à tutela da saúde e da integridade física da parte autora. Com o falecimento do demandante, resta inviabilizada a satisfação da obrigação postulada, porquanto o direito material discutido em juízo não se transmite aos sucessores, tornando impossível o prosseguimento da demanda. Nessa hipótese, sobrevém a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que desaparece a utilidade prática da prestação jurisdicional pretendida, não havendo falar em sucessão processual para a obtenção de tratamento médico destinado exclusivamente ao falecido. Desse modo, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por se tratar de direito intransmissível, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto da demanda e da intransmissibilidade do direito material discutido, com fundamento nos arts. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil." Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante das peculiaridades da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. CANGUARETAMA /RN, 22 de julho de 2026. DANIELA DO NASCIMENTO COSMO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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