Processo 0802121-07.2026.8.14.0061
TJPA • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0802121-07.2026.8.14.0061 Embargante: MARIA APARECIDA SOARES GOES Embargado: JÚLIO ALVES COSTA FILHO DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos por MARIA APARECIDA SOARES GOES em face de JÚLIO ALVES COSTA FILHO, distribuídos por dependência aos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº 0011106-13.2017.8.14.0061. A Embargante alega, em apertada síntese, que no bojo do processo principal ocorreu a constrição, via sistema RENAJUD, do veículo TOYOTA HILUX CD 4X4 SRV, ano/modelo 2015/2015, placa QEQ3C90. Assevera ser coproprietária do bem, detendo meação de 50% (cinquenta por cento), uma vez que é casada com o executado originário, João Kleber Ferreira Goes, sob o regime da comunhão parcial de bens, não integrando a lide no feito executivo. Para além da questão patrimonial, argumenta a impenhorabilidade do referido automóvel, ressaltando que o bem assumiu caráter de imprescindibilidade em sua rotina, sendo utilizado de maneira vital para o seu deslocamento entre as cidades de Tucuruí e Belém/PA. Tal deslocamento se faz necessário para a continuidade de seu tratamento médico oncológico, em decorrência de diagnóstico de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial invasivo), estando incapacitada para o uso de transportes coletivos, de modo que eventual apreensão colocaria em risco sua vida e dignidade. Requer, de forma liminar, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o deferimento de tutela de urgência para suspender de imediato o curso da execução principal em relação ao bem, obstando atos de apreensão, remoção, alienação ou adjudicação, bem como a suspensão da restrição RENAJUD (transferência/circulação), assegurando-lhe o uso do veículo. A petição inicial veio instruída com vasta documentação, incluindo procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de casamento, laudos e receituários médicos, prontuários do tratamento oncológico e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). É o relatório. Decido. Da Concessão da Justiça Gratuita A Embargante pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, por sua vez, milita em favor da pessoa natural a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida. Os robustos documentos médicos e laudos acostados aos autos demonstram o grave quadro de saúde que acomete a Embargante. Trata-se de patologia oncológica severa, que sabidamente impõe à paciente não apenas limitações físicas e laborais, havendo atestado de afastamento de suas atividades, como também um drástico esvaziamento financeiro frente ao dispendioso tratamento contínuo, a aquisição de medicamentos e a necessidade de frequentes viagens intermunicipais. O acervo probatório se coaduna com a declaração de hipossuficiência firmada, não pairando elementos que possam elidir a presunção de ausência de condições para o custeio processual. Por este motivo, impõe-se a concessão do benefício. Da Tutela de Urgência Para a concessão da tutela de urgência antecipada, de natureza satisfativa ou cautelar, o ordenamento jurídico pátrio, no artigo 300 do CPC, exige a cumulação da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Tratando-se de Embargos de…
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