Processo 0802122-15.2024.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo:0802122-15.2024.8.19.0031 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO MONNERAT DE ALMEIDA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA EXORBITANTE. FATURAMENTO EM DESCOMPASSO COM A MÉDIA HISTÓRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO HIDRÔMETRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFATURAMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de água e esgoto, em razão da emissão de faturas com valores superiores a dez vezes a média histórica de consumo da unidade consumidora. A autora alegou cobrança abusiva e erro de faturamento, requerendo a nulidade das contas impugnadas, refaturamento pela média histórica, devolução em dobro dos valores pagosindevidamente e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para impedir a interrupção do serviço e a negativação do nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária comprovou a regularidade das cobranças e da medição de consumo realizada no imóvel da autora; (ii) estabelecer se é devido o refaturamento das contas com base na média histórica de consumo e a restituição dos valores pagos indevidamente; (iii) determinar se a cobrança abusiva e a ameaça de interrupção do serviço essencial configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor e o regime de responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. A inversão do ônus da prova mostra-se adequada diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da maior capacidade informacional da concessionária. As faturas impugnadas apresentam elevação abrupta e desproporcional do consumo, passando de médiaaproximada de 15m³ para 165m³, sem demonstração de alteração fática no imóvel que justificasse o aumento. A concessionária não produz prova técnica apta a comprovar a regularidade do hidrômetro, tampouco apresenta laudo de vistoria, aferição por órgão oficial ou demonstração de vazamento interno na rede da consumidora. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré possuem valor probatório relativo e são insuficientes para afastar a presunção favorável ao consumidor decorrente da inversão do ônus da prova. A ausência de comprovação da regularidade da medição e do faturamento caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade das faturas emitidas em desconformidade com a média histórica de consumo. O refaturamento das contas deve observar a média aritmética dos 12 meses anteriores ao início da irregularidade, sem incidência de juros ou encargos moratórios. A restituição do indébito é devida de forma simples, diante da ausência de demonstração de má-fé específica da concessionária, reconhecendo-se a ocorrência de erro sistêmico no faturamento. A emissão de cobranças excessivas relativas a serviço essencial, associada à ameaça de interrupção do fornecimento e ao descaso…
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