Processo 0802122-15.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0802122-15.2026.8.20.5108 Promovente: RAIMUNDO JAKSON MEDEIROS DA SILVA Promovido: Prefeitura Municipal de Pau dos Ferros SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por RAIMUNDO JAKSON MEDEIROS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE PAU DOS FERROS/RN, na qual o autor, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Agente de Combate às Endemias, sustenta que concluiu curso técnico apto a ensejar progressão funcional por titulação, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 19/2023. Afirma que protocolou requerimento administrativo em 07/04/2025, mas que a Administração apenas reconheceu o direito e implementou o acréscimo remuneratório em março de 2026. Com isso, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de abril de 2025 a fevereiro de 2026, no montante de R$ 4.341,37. Regularmente citado, o Município apresentou contestação. Em síntese, reconheceu a existência da promoção funcional e a disciplina da matéria pela Lei Complementar Municipal nº 19/2023, mas sustentou que os efeitos financeiros somente se tornam exigíveis a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao ato de concessão, conforme o art. 17 da referida lei. Alegou, ainda, que a promoção foi concedida em 06/03/2026 e que os efeitos financeiros foram implementados a partir de 01/04/2026, de modo que não haveria diferenças retroativas a pagar. Fundamento. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. A controvérsia cinge-se a verificar se o autor possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias retroativas decorrentes de promoção funcional por titulação concedida pelo Município de Pau dos Ferros/RN, bem como definir o termo inicial dos efeitos financeiros da referida evolução funcional. Os fatos relevantes encontram-se devidamente comprovados pela documentação acostada aos autos. É incontroverso que o autor ocupa o cargo de Agente de Combate às Endemias e que formulou requerimento administrativo em 07/04/2025, postulando promoção funcional por titulação com fundamento no art. 31 da Lei Complementar Municipal nº 19/2023 (ID 184348766). Também não há controvérsia quanto ao posterior deferimento administrativo do pedido, mediante ato formal de concessão editado em março de 2026 (ID 184348772), com implementação financeira a partir do mês subsequente. Embora o art. 17 da Lei Complementar Municipal nº 19/2023 estabeleça que a progressão e a promoção produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da concessão, tal disposição não pode ser interpretada de modo a permitir que a Administração Pública se beneficie da própria demora na apreciação do requerimento do servidor. Com efeito, a concessão administrativa não constitui o direito à promoção, mas apenas o reconhece formalmente. O direito subjetivo do servidor surge no momento em que são preenchidos os requisitos previstos em lei e apresentado o respectivo requerimento administrativo acompanhado da documentação exigida. A partir de então, compete à Administração apenas verificar a regularidade da documentação e proceder à implementação…
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