Processo 0802122-74.2023.8.14.0003
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802122-74.2023.8.14.0003 APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS APELADO: MIRIAM DE SOUSA DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve sentença que revisou contrato de empréstimo para limitar os juros remuneratórios a 5,55% ao mês, afastou a mora, determinou a restituição em dobro dos valores pagos a maior e condenou ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, pode ser considerada abusiva; (iii) determinar se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O relator pode julgar monocraticamente o recurso quando houver entendimento consolidado, sendo assegurada a reapreciação pelo colegiado por meio de agravo interno, o que afasta eventual ofensa ao princípio da colegialidade. A relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que impõe a observância da boa-fé objetiva e veda vantagem exagerada. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em caráter excepcional quando demonstrada, no caso concreto, a abusividade da taxa, conforme orientação do STJ. A significativa discrepância entre a taxa contratada (20,75% ao mês) e a taxa média de mercado (5,55% ao mês) evidencia desproporcionalidade e onerosidade excessiva ao consumidor. A alegação genérica de maior risco da operação não justifica a imposição de juros manifestamente superiores aos parâmetros de mercado sem comprovação concreta. A taxa média de mercado constitui referencial técnico idôneo para aferição da abusividade, sem implicar tabelamento judicial dos juros. Reconhecida a abusividade dos encargos no período de normalidade, afasta-se a mora do devedor. A cobrança indevida de valores autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando não há engano justificável. A imposição de encargos abusivos em relação de consumo configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. O valor da indenização fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático é válido quando fundado em entendimento consolidado, sendo suprida eventual alegação de ofensa à colegialidade pela interposição de agravo interno. 2. A taxa de juros remuneratórios pode ser revista quando comprovada abusividade concreta, evidenciada por discrepância significativa em relação à média de mercado. 3. A cobrança de encargos abusivos afasta a mora do devedor. 4. A cobrança indevida de valores enseja repetição do indébito em dobro quando não configurado engano justificável. 5. A imposição de encargos excessivos em relação de consumo configura dano…
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