Processo 0802123-23.2024.8.15.0221
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802123-23.2024.8.15.0221 ORIGEM: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE: LUIZA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES – OAB/PB 28729-A APELADO: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A ADVOGADA: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - OAB/ PB 21740-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de título de capitalização, condenou a instituição financeira à restituição em dobro de três descontos indevidos, no total de R$ 33,03 (trinta e três reais e três centavos), rejeitou o pedido de reparação moral e fixou honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em R$ 500,00 (quinhentos reais). A recorrente requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a majoração da verba honorária. A instituição financeira impugna a justiça gratuita e defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à autora; (ii) estabelecer se descontos indevidos de pequena monta, realizados em benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários sucumbenciais podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico é irrisório, mas o valor da causa não é baixo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e a instituição financeira não apresentou prova concreta capaz de afastar a condição econômica da autora. 4. A cobrança indevida de pequeno valor, sem a demonstração de repercussões gravosas na esfera íntima do consumidor, não caracteriza dano moral, configurando mero dissabor cotidiano. 5. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários por equidade é restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. Resultando inexpressivo o proveito econômico e não sendo ínfimo o valor da causa, a verba honorária deve ser arbitra em percentual sobre o valor atualizado da causa, segundo a ordem de preferência do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos sem contratação válida, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, correspondente a cada desconto efetuado, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, com ajuste de ofício dos…
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