Processo 0802123-96.2026.8.18.0050
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802123-96.2026.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: AKILA DOS SANTOS RODRIGUES REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos. A causa adequa-se ao rito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AKYLA DOS SANTOS RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual a parte autora requer, em sede liminar, a reativação de perfil na rede social Instagram. Alega a autora, em síntese, que exerce atividade profissional como influenciadora digital e que teve sua conta desativada de forma unilateral pela requerida, sob alegação genérica de violação aos padrões da comunidade, sustentando ausência de contraditório e prejuízo financeiro decorrente da suspensão do perfil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora haja alegação de prejuízo decorrente da desativação da conta, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado. Isso porque a controvérsia demanda análise mais aprofundada acerca das circunstâncias que motivaram a desativação do perfil, especialmente quanto à eventual violação dos termos de uso e padrões da comunidade da plataforma Instagram, matéria que exige dilação probatória e contraditório. Em juízo de cognição sumária, próprio das tutelas de urgência, não é possível concluir, com segurança, que a autora não tenha infringido as diretrizes da plataforma, sendo complexa a aferição acerca da regularidade ou não da medida adotada pela requerida apenas com os elementos até então juntados aos autos. Ademais, a concessão da medida pretendida implicaria, neste momento, em providência satisfativa de difícil reversão prática, sem a necessária formação do contraditório. Assim, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 1. Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2026, às 12:00 h, no Juizado Especial Cível e Criminal de Esperantina – Piauí. 2. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) da data da audiência, por meio do domicílio judicial eletrônico ou de sua procuradoria cadastrada junto ao Pje. Caso não esteja cadastrada no DJE ou não possua procuradoria cadastrada, CITE (M)- SE e INTIME (M)- SE por meio de correspondência com Aviso de Recebimento em Mão Própria (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95). 3. INTIME-SE a parte Requerente da data da audiência, por meio de seu advogado (a). 4. ADVIRTA-SE que a ausência do Requerente importará em extinção do feito sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na hipótese de ausência do Requerido em confissão e revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Na audiência, serão decididos todos os incidentes, salvo os atinentes a sentença, assim como as partes se manifestarão sobre…
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