Processo 0802124-14.2023.8.20.5100

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802124-14.2023.8.20.5100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802124-14.2023.8.20.5100 Polo ativo JULIO JUSTINO DE ARAUJO Advogado(s): GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA, MARCELLO BENEVOLO XAVIER Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): MARIO GOMES BRAZ Apelação Cível n.º 0802124-14.2023.8.20.5100 Apelante: Júlio Justino de Araújo Advogados: Drs. Guilherme Santos Ferreira da Silva e Marcello Benévolo Xavier Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Mário Gomes Braz Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTAURAÇÃO DE AUTOS. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. INDEFERIMENTO. PREPARO RECOLHIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. EXTRAVIO DE AUTOS FÍSICOS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. VALOR DA CAUSA FIXADO POR ESTIMATIVA. AÇÃO ACESSÓRIA SEM CONTEÚDO ECONÔMICO DIRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de restauração de autos, fixando o valor da causa em R$ 1.000,00, na qual a parte apelante, além de requerer justiça gratuita em grau recursal, suscita nulidade da sentença por incompetência do Juízo de primeiro grau, questiona a existência de prova do extravio dos autos, alega violação ao contraditório e impugna o valor da causa, postulando, subsidiariamente, a improcedência da restauração e a condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para a concessão da justiça gratuita requerida em grau recursal; (ii) estabelecer se há necessidade de recolhimento em dobro do preparo recursal; (iii) determinar se o Juízo de primeiro grau é competente para processar e julgar a ação de restauração de autos; (iv) verificar se houve regular observância do contraditório e comprovação do extravio dos autos; e (v) definir se o valor da causa foi corretamente fixado por estimativa em ação de natureza acessória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado em grau recursal dispensa o recolhimento do preparo até a decisão que o aprecia, nos termos do art. 1.007, §7º, do CPC, inexistindo exigência de recolhimento em dobro quando o preparo é posteriormente comprovado. 4. Os elementos probatórios apresentados não demonstram de forma suficiente a hipossuficiência econômica da parte apelante, razão pela qual a justiça gratuita é indeferida, sem prejuízo do conhecimento do recurso diante do preparo regularmente recolhido. 5. A ação de restauração de autos possui natureza acessória e tem por finalidade exclusiva a recomposição dos atos processuais extraviados, devendo ser processada no Juízo de origem quanto aos atos nele praticados, conforme dispõe o art. 717, §1º, do CPC. 6. A incerteza acerca do local exato do extravio dos autos físicos reforça a competência do Juízo de origem, por ser o responsável pela guarda, histórico e condução do processo principal. 7. A existência de cópia integral do processo em meio eletrônico em instância superior não afasta o extravio, quando tais documentos não foram remetidos às instâncias inferiores nem integravam regularmente os autos originários. 8. O procedimento de restauração observou o contraditório e a ampla defesa, uma vez que a parte apelante foi devidamente citada, apresentou contestação e exerceu…

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