Processo 0802124-24.2026.8.14.0008

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802124-24.2026.8.14.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0802124-24.2026.8.14.0008 Autor: AGNALDO MARTINS CORREA Ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGNALDO MARTINS CORREA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos devidamente qualificados. A parte autora, assistida pela Defensoria Pública, alegou na petição inicial de ID 174605007, complementada pela peça de ID 174605008, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de megaesôfago/acalásia, enfermidade grave que compromete sua alimentação, ocasionando disfagia intensa, perda ponderal, risco nutricional e necessidade de alimentação por sonda nasoenteral. Sustentou que, diante do quadro clínico, foi indicada por médico especialista a realização de esofagectomia subtotal com linfadenectomia, procedimento que teria sido autorizado pela operadora por meio da Guia nº 150997997, com cirurgia agendada para 20/08/2025, no Hospital RioMar, em Belém/PA. Aduziu, contudo, que o procedimento foi cancelado em 11/08/2025, sob o argumento de ausência de médico disponível, permanecendo o autor sem solução efetiva. A inicial foi instruída com documentos médicos, guia, exames, comprovantes de despesas, ofício extrajudicial, comprovante de envio, documentos relativos ao cancelamento da cirurgia e demais anexos nos IDs 174605010, 174605013, 174605014, 174605015, 174605016, 174605017, 174605018, 174605019, 174605020 e 174605021. A tutela de urgência foi inicialmente apreciada no ID 174609010 e posteriormente deferida por decisão de ID 174697492, determinando-se que a requerida, no prazo de 48 horas, adotasse providências administrativas, médicas e hospitalares para viabilizar o tratamento cirúrgico indicado, informando profissional responsável, unidade hospitalar, avaliação pré-operatória e data concreta para realização do procedimento, em prazo não superior a 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte autora peticionou no ID 175378491, alegando descumprimento da decisão liminar e requerendo providências. A requerida apresentou contestação no ID 178063680, acompanhada de documentos nos IDs 178063681, 178063682, 178063683, 178063684 e 178063685. Em síntese, afirmou a tempestividade da defesa; sustentou ausência de negativa de cobertura; alegou que jamais teria obstado o tratamento do autor; defendeu que a mera necessidade de avaliação médica não configuraria descumprimento; impugnou os pedidos indenizatórios; sustentou inexistência de dano moral e ausência de comprovação suficiente dos danos materiais; e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 178240166, acompanhada de documentos no ID 178240167, alegando que a ré continuava em descumprimento da tutela, pois teria apenas agendado consulta de avaliação, sem apresentar data efetiva para a cirurgia, profissional responsável e unidade hospitalar apta à realização do procedimento. Reafirmou que a controvérsia não se limita à negativa formal de cobertura, mas ao cancelamento injustificado de cirurgia anteriormente autorizada e à omissão prolongada da operadora. Certificou-se a tempestividade da contestação e da réplica no ID 174848904. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide O feito…

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