Processo 0802124-26.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0802124-26.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO MARTINS FILHO RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória de cobrança de seguro prestamista, anuidade de cartão de crédito e tarifa bancária, cumulada com pedido de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ANTONIO MARTINS FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. Na petição inicial, a parte autora afirmou ser pessoa idosa, aposentada, titular da conta corrente nº 0000159638, agência 1136, mantida junto à instituição ré para o recebimento de seus proventos previdenciários. Sustentou que, ao examinar seus extratos bancários, identificou descontos recorrentes lançados sob as rubricas “SEGURO PRESTAMISTA”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” e “CESTA B. EXPRESSO”, os quais, segundo alegou, teriam sido efetuados sem sua solicitação, anuência ou prévia informação. Narrou que os descontos a título de seguro prestamista ocorreram entre 02 de janeiro de 2020 e 04 de setembro de 2023, perfazendo o total de R$ 106,20 (cento e seis reais e vinte centavos); que os descontos referentes à anuidade de cartão de crédito ocorreram entre 05 de fevereiro de 2020 e 01 de março de 2024, perfazendo o total de R$ 527,75 (quinhentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos); e que os descontos lançados sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO” ocorreram entre 15 de janeiro de 2020 e 18 de abril de 2022, perfazendo o total de R$ 886,00 (oitocentos e oitenta e seis reais). Aduziu haver formalizado reclamação administrativa por meio da plataforma consumidor.gov.br, na qual requereu a exibição do contrato e a restituição dos valores, sem obter solução. Invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a Instrução Normativa INSS nº 128/2022 e a tese firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no IRDR nº 003043/2017, requereu, ao final: a declaração de inexistência dos débitos relativos às mencionadas rubricas; a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, em quantia não inferior a R$ 3.039,90 (três mil trinta e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros de mora e de correção monetária; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a inversão do ônus da prova; a concessão da gratuidade da justiça; a tramitação prioritária, por se tratar de pessoa idosa; a adoção do Juízo 100% Digital; e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.039,09 (treze mil trinta e nove reais e nove centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários relativos ao período de 2020 a 2025, histórico de empréstimo consignado, resposta da instituição ré e declaração de hipossuficiência. Os autos foram conclusos em 07 de janeiro de 2026. Por meio do despacho de 08 de janeiro de 2026, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, determinou a citação do réu, na forma do art. 246 do Código de Processo Civil, e dispensou a realização de…
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