Processo 0802124-26.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0802124-26.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTE: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO AGRAVANTE: ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MG54000A Polo Passivo: AGRAVADO: WILLIANA SILVA DE MOURA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CCM – Construtora Centro Minas Ltda. contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada por Williana Silva De Moura. A decisão agravada, em suma, rejeitou todas as preliminares e prejudiciais suscitadas pela ora agravante; indeferiu pedido de inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda; fixou pontos controvertidos; indeferiu a inversão do ônus da prova e aplicação do CDC; deferiu produção de prova pericial, atribuindo ao Estado de Rondônia o ônus dos honorários periciais. A agravante recorre, faz breve síntese dos fatos e, preliminarmente, suscita preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por inobservância ao art. 357 do CPC. Em extenso arrazoado, defende a caracterização de litigância predatória (judicialização artificial); a ocorrência de prescrição e decadência; a ilegitimidade ativa da agravada e a inépcia da inicial. Sustenta ainda a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco do Brasil. Formula pedido de “tutela recursal/efeito suspensivo” para, acolhendo as preliminares e/ou prejudiciais suscitadas, extinguir os autos originários. Subsidiariamente, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso até julgamento final do agravo de instrumento. Adensa sua argumentação e, ao final, pede o provimento do recurso nos termos pretendidos. Recebido o agravo, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte agravada. Informações do juízo a quo (id n. 31572121) no sentido de que não há outros elementos pertinentes a serem destacados, além daqueles já indicados na fundamentação da decisão agravada. É o relatório. Decido. Analisarei as matérias de insurgência por ordem de prejudicialidade. 1. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação Alega a recorrente que a decisão é nula por utilizar fundamentos genéricos para rejeitar as teses defensivas e por não enfrentar todos os argumentos deduzidos. Sem razão a agravante. O julgador não está adstrito a rebater minuciosamente cada argumento se encontrar motivação suficiente para o desfecho da questão, não havendo que se falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Na espécie, a decisão recorrida analisou as questões processuais e prejudiciais de mérito de forma clara, permitindo o pleno exercício do direito de defesa, conforme se extrai da própria peça recursal detalhada apresentada pela construtora. Com essas considerações, entendo que foram enfrentadas as teses de defesa e a gestão da prova conforme o livre convencimento motivado, não se vislumbrando o vício de fundamentação apto a anular o ato judicial. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade. 2. Preliminar de nulidade por não observância do art. 357 do CPC Alega a agravante que a decisão de saneamento não delimitou adequadamente as…
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