Processo 0802124-49.2020.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802124-49.2020.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0802124-49.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Rodolfo Aparecido Lopes (OAB: 54474/DF) Apelado: Secundino Jesus Batista dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Perito: Gabriel Carrilho Ementa. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS TRAZIDOS PELA EC 136/2025 - IPCA-E + JUROS SIMPLES DE 2% AO ANO - REVOGAÇÃO TÁCITA DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO PREVISTO NA EC 113/2021 - - PREVISÃO EXPRESSA DA EC 136/2025 PARA FASE REQUISITÓRIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 389 PARÁGRAFO ÚNICO E 406, §1º DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PREVISTA EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - INPC - ARTIGO 41-A DA LEI 8.213/91 - APLICAÇÃO DO REGIME ESTABELECIDO NA EC 113/2021 NO PERÍODO ENTRE A SUA PROMULGAÇÃO ATÉ 09/09/2025 PROMULGAÇÃO DA EC 136/2025. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para conceder aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o INSS ao "pagamento dos benefícios atrasados, correspondentes a todos os meses desde a citação do Requerido, atualizado pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, pagamento esse que será realizado após o trânsito em julgado. Condeno ainda o Requerido aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação das prestações vencidas e por se vencerem até o efetivo pagamento (Súmula 111 do STJ), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC" II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar quais os consectários legais são aplicados em condenações em desfavor da Fazenda Pública após a promulgação da EC 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O constituinte derivado, ao editar a EC 136/2025, limitou a incidência dos novos indexadores especificamente à fase processual que sucede a expedição de requisitório, na medida em que excluiu a expressão "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública", bem como especificou que o novo regime aplica-se à Fazenda Pública Federal. A referida disciplina constitucional não rege os consectários legais incidentes sobre a condenação no período anterior à expedição do título de pagamento, consistente na fase pré-requisitório. No julgamento do Recurso Especial n. 2.236.270/SP, publicada em 02/03/2026, em decisão monocrática, o Relator Ministro Gurgel de Faria entendeu que a nova redação do artigo 3º da EC 113/2021 restringe-se exclusivamente aos requisitórios em face da Fazenda Pública Federal, determinando que, durante o processo de conhecimento, deve incidir as normas de direito privado regulamentadas pela Lei n. 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Por sua vez, tratando-se de natureza previdenciária, háregraespecífica quanto ao índice de correção monetária - INPC, previsto no artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual, à luz do Tema 905/STJ, a alteração do Código Civil trazida pela Lei n. 14.905/2024 não afasta a incidência do índice INPC nas condenações dessa natureza. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso parcialmente provido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021 e EC 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.…

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