Processo 0802124-70.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi Fórum Des. Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: apdsecuni@tjrn.jus.br Processo nº. 0802124-70.2026.8.20.5112 Parte autora: JOSE DOS SANTOS SILVA Parte demandada: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DOS SANTOS SILVA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN, na qual alega que a motocicleta Honda/CG 125 Fan, cor preta, ano/modelo 2008/2008, ostentando a placa MYW-4432, de RENAVAM nº 958.322.333, de sua propriedade, foi autuada por cometimento de infração ocorrida no dia 14/11/2025, Às 10h45min, na Avenida Luiz Pequini, próximo ao nº 1456, sentido Bairro/Centro, na Comarca de São Bernardo do Campo/SP. Afirma que que tal autuação é fruto de fraude ou erro administrativo, pois afirma que reside no município de Itaú/RN e nunca esteve no Estado de São Paulo, nem sua motocicleta, que utiliza para pequenos deslocamentos diários entre as cidades de Portalegre/RN, Pau dos Ferros/RN e Apodi/RN. Aduz, ainda, que trata-se de ocorrência de suposta clonagem ou adulteração da placa, e que registrou boletim de ocorrência nº 00114084/2026 na 56º Delegacia de Polícia Civil de Portalegre/RN. Por fim, requer, em pedido liminar, que o DETRAN/RN suspenda imediatamente a exigibilidade da multa vinculada ao Auto de Infração nº J431148198 (débito SP-270750-J431148198-6050), no valor de R$ 306,09, bem como de quaisquer pontuações ou restrições decorrentes desta infração no prontuário do Autor, viabilizando o regular licenciamento de seu veículo de placa MYW-4432 No art. 300 do Código Civil Brasileiro, consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso vertente, em uma análise perfunctória dos fatos, própria em decisões dessa natureza, não vislumbro a demonstração de todos os requisitos legais para o deferimento da tutela. Isso porque não há nos autos evidência acerca das irregularidades das multas e dos impedimentos imputados ao veículo do autor, existindo apenas a alegação da parte autora neste sentido. Ademais, os atos administrativos gozam de atributos como o de presunção de legitimidade e veracidade quanto conteúdo. Na espécie, neste momento de análise sumária, resta impossível antever que de fato a placa do veículo fora clonada e consequentemente a multa é irregular, sendo imprescindível a dilação probatória para que tais controvérsias sejam devidamente esclarecidas. Assim, vê-se que, na espécie, não se faz possível verificar, por meio de uma análise superficial, que o direito pleiteado pela autora é verossímil, posto que não demonstrada, ainda que minimamente, a existência de irregularidades no serviço prestado pelo demandado. Desta feita, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado pela parte autora, é de se indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado. Isto posto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência…
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