Processo 0802124-75.2026.8.10.0027

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802124-75.2026.8.10.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Corda
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 (Proc. 0802124-75.2026.8.10.0027) DECISÃO Preliminarmente, o Município de Barra do Corda sustentou a necessidade de suspensão do feito face a discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal do Tema 1.308, onde foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia constitucional atinente à aplicabilidade do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica aos professores contratados temporariamente (objeto do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.487.739). Sustentou que tal medida também é necessária em razão do determinado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, que deferiu o pedido formulado no Agravo de Instrumento nº 0802170-82.2025.8.10.0000 para suspender os efeitos da decisão liminar proferida por este Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA nos autos da ação nº 0800446-59.2025.8.10.0027. De fato, uma das questões objeto de discussão nos presentes autos se refere ao direito ou não dos professores seletivados ao recebimento do piso nacional do magistério. Observa-se ainda que tal questão é objeto no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.487.739 (Tema 1.308), cujo STF reconheceu a repercussão geral face a grande relevância econômica ou jurídica e ultrapassar os interesses individuais das partes envolvidas no processo. Ocorre que o Tema 1.308 foi julgado recentemente, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido, por unanimidade, que o piso salarial nacional do magistério é um direito garantido a todos os professores da educação básica pública, independentemente de serem concursados (efetivos) ou contratados temporariamente. Nesse plano, não há mais porque razão se determinar a suspensão do feito, no que dou as preliminares arguidas por prejudicadas. Sendo assim, dando o feito por sanado. No que toca ao mérito, há a necessidade de se comprovar algumas informações para assim melhor julgar a lide. Na exordial, informa a parte autora que seu vínculo se iniciou 01 de fevereiro de 2023, permanecendo até o dia 31 de dezembro 2024. Para tanto, juntou contracheques de alguns meses trabalhados (id 175860131). Relata ainda que seu contrato de trabalho fora renovado automaticamente ao longo dos meses e que, ao final do vínculo, não lhe foi garantido o recolhimento do FGTS, bem como restaram devidos valores correspondentes aos períodos de férias não gozadas e do décimo terceiro salário de todo o período. Ademais, informou que não lhe foi paga remuneração equivalente ao piso nacional do magistério, fazendo, assim, direito a tal diferença. Pois bem. Conforme se conclui das provas já apresentadas, a parte demandante informa que manteve vínculo de trabalho com o Município de Barra do Corda, o qual permaneceu de 01/02/2023 até 31/12/2024. Porém, pelos documento anexados à exordial não se atesta com clareza a ocorrência do vínculo empregatício, pois os documentos acostados à exordial não são suficientes para demonstrar sua existência, início e término. Assim, nos termos do art. 357, do Novo Código de Processo civil, fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) se houve vínculo contratual e a data do seu início e término; (2) se houve pagamento das férias não gozadas e dos 13º salários durante todo o período trabalhado; (3) se houve recolhimento do FGTS em favor da parte autora; (4) se a parte…

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