Processo 0802124-97.2021.8.12.0026
TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Com o advento da Lei 13.043/2014, que alterou a redação do artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69, não há mais dúvidas sobre a possibilidade de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, faculdade conferida ao credor. Assim, defiro o pedido de conversão da presente demanda em execução de título extrajudicial. Anote-se a nova classe processual. II - O exequente apresenta pedido de arresto, via sistema SISBAJUD, em relação a ativos financeiros de titularidade do executado. O arresto prévio encontra previsão legal no artigo 830 do Código de Processo Civil e visa assegurar a efetivação da penhora na execução de título extrajudicial na hipótese de não localização do devedor. No entanto, segundo entendimento jurisprudencial, o arresto somente é cabível quando esgotados os meios admitidos em direito para efetivar a citação pessoal do executado, o que deve ser demonstrado nos autos, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON-LINE REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O arresto on-line antes da citação válida somente é possível quando houver receio de que o exequente não irá receber seu crédito em razão da não localização da parte devedora. Necessário, contudo, que a parte exequente demonstre que realizou todas as diligências que estavam ao seu alcance para localização do devedor e que estas restaram infrutíferas, o que não restou demonstrado no caso dos autos. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409352-84.2023.8.12.0000, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 14/07/2023, p: 18/07/2023) Neste caso, ainda não houve tentativa de citação do executado e inexiste evidência de que ele esteja se ocultando ou criando embaraços para responder por suas obrigações. Dessa forma, em atenção à garantia constitucional do contraditório e da segurança inerente ao devido processo legal, afigura-se prematura a determinação de arresto. Assim, indefiro o pedido de arresto de ativos financeiros do executado. III - Defiro a consulta de endereços do executado, por meio do robô Pesquisador de Endereços, nos sistemas disponíveis para o Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul - SAJ (Sistema de Automação da Justiça), INFOJUD (Receita Federal), SISBAJUD (Banco Central), Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, CNJ (dados de processos em tramitação nas plataformas processuais), RENAJUD e SERASAJUD. À Serventia para que realize a ativação do robô. Vindo a resposta, intime-se o exequente para se manifestar. Às providências.
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