Processo 0802125-13.2024.8.12.0015
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0802125-13.2024.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Carmelindo Simplicio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Apelado: Carmelindo Simplicio Advogado: Thallyson Martins Pereira (OAB: 20621/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076/STJ. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE E PROVEITO ECONÔMICO REDUZIDO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ADEQUAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. Caso em exame 1. Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1076. O acórdão originário desta 1ª Câmara Cível havia mantido a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em percentual sobre o valor atualizado da condenação, majorando-os de 10% para 15%, com base no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, na hipótese em que se verificam baixa complexidade da causa e proveito econômico reduzido. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1076 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que a apreciação equitativa dos honorários, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, somente é admissível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, sendo obrigatória, nos demais casos, a observância dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 4. No caso concreto, trata-se de demanda repetitiva no Judiciário, de baixíssima complexidade, ajuizada em outubro de 2024 e julgada em segundo grau em fevereiro de 2026, evidenciando rápida tramitação processual. 5. A fixação dos honorários por apreciação equitativa em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) é compatível com a média adotada por este Tribunal em causas de natureza semelhante e atende aos critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo de prestação do serviço e a baixa complexidade da causa. 6. Verificado o desacordo entre o acórdão originário e o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Em juízo de retratação, adequa-se parcialmente o acórdão para arbitrar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), já considerados os §§ 8º e 11 do art. 85 do CPC, mantendo-se, no mais, os termos do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 1.040, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076 (recursos repetitivos), Corte Especial; TJMS, Apelação/Remessa Necessária nº 0830690-29.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 1ª Câmara Cível, j. 24/06/2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM,…
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