Processo 0802125-41.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802125-41.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802125-41.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA JOSE IBIAPINA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA JOSÉ IBIAPINA em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada e passou a sofrer descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PGTO CDC RENOVAÇÃO”, sem ter contratado ou autorizado a operação. Sustenta que a conta era utilizada para recebimento de sua aposentadoria e que os descontos, iniciados em 2022, teriam causado prejuízos financeiros. Afirma que não celebrou contrato apto a legitimar os débitos impugnados, os quais totalizariam R$ 13.928,30, razão pela qual pleiteia a restituição em dobro, no importe de R$ 27.856,80, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos (IDs nº 94190878 e seguintes). Certificada a regularidade da representação (ID nº 97021169), foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação, bem como determinada a citação do réu (ID nº 97021183). O banco requerido apresentou contestação (ID nº 98792798), arguindo, preliminarmente, discordância ao Juízo 100% Digital, necessidade de emenda da inicial, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da operação nº 972157713 - BB Renovação Consignação, supostamente contratada em 30/07/2021 por meio de autoatendimento mobile, mediante utilização de senha pessoal/biometria, bem como sustentou a inexistência de fraude, ato ilícito, danos morais e repetição de indébito. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou documentos (IDs nº 98792803 e seguintes). A parte autora apresentou réplica (IDs nº 98850920 e 98850930), impugnando a defesa e reiterando a ausência de comprovação de transferência dos valores referentes à suposta renovação de empréstimo, bem como os pedidos formulados na inicial. Certificada a tempestividade da contestação e da réplica (ID nº 98896141), vieram os autos conclusos para sentença (ID nº 98896549). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277…

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