Processo 0802125-44.2023.8.10.0131

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802125-44.2023.8.10.0131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0802125-44.2023.8.10.0131. 1ª Apelante: Maria da Conceição Santana da Silva. Advogada: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa – OAB/MA n° 16.616. 2ª Apelante: MBM Previdência Complementar. Advogados: Éric Lins – OAB/BA n° 21.975; Yracyra Garcia de Souza Carneiro – OAB/MA n° 26.313. 1ª Apelada: MBM Previdência Complementar. 2º Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/MA n° 19.142-A. 3ª Apelada: Maria da Conceição Santana da Silva. Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA/SEGURO NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (CADEIA DE CONSUMO). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 3.000,00. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos de Apelação Cível (Autora) e Adesivo (MBM Previdência) em face de sentença que, reconhecendo a nulidade de contrato de previdência e determinando a restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, indeferiu o pleito de danos morais. A autora pugna pela fixação de danos morais, enquanto a ré busca a improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade de contratação por via telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se a definir: a) a responsabilidade solidária entre o Banco (intermediário/meio de pagamento) e a Entidade de Previdência; b) a validade de contratação via gravação telefônica (roteiro pré-formatado) face à vulnerabilidade da consumidora idosa; e c) o cabimento de danos morais em razão de descontos indevidos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR Na cadeia de consumo, o banco que viabiliza o desconto em conta responde solidariamente com a instituição que se beneficia do crédito (art. 7º, parágrafo único, CDC). A teoria da aparência e a atuação conjunta na operação bancária afastam a tese de ilegitimidade passiva. A gravação telefônica colacionada apresenta-se como um roteiro "pré-formatado", acelerado e confuso, que não supre o dever de informação (art. 6º, III, CDC). A ausência de consentimento livre e esclarecido, especialmente tratando-se de consumidora idosa e hipossuficiente, impõe a nulidade do negócio. A subtração de verba alimentar de benefício previdenciário para pagamento de serviço não contratado extrapola o mero dissabor, configurando dano moral presumido (in re ipsa), por atingir o mínimo existencial da consumidora. O arbitramento em R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o caráter pedagógico da sanção. Aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ, observando-se a modulação da Lei nº 14.905/2024 para o período posterior a 30/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação da autora conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As instituições que integram a cadeia de consumo e viabilizam descontos indevidos em conta bancária respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 2. A prova telefônica (gravação) deve ser clara e ostensiva; quando confusa ou fragmentada, não comprova a manifestação de vontade, sendo nula a contratação. 3. Descontos indevidos em verba…

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