Processo 0802125-60.2023.8.12.0043
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Rosangela Aparecida de Andrade em face de Banco Mercantil do Brasil S.A. Instadas as partes a especificarem as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento da lide, bem como as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou-se às fls. 258-259, requerendo a fixação dos pontos controvertidos, a observância das regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis à impugnação de autenticidade documental, a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento. A parte ré, embora devidamente intimada para se manifestar, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos. Passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos reside na alegada contratação fraudulenta de cartão de crédito e/ou empréstimo consignado em nome da autora. Dessa forma, fixam-se como pontos controvertidos: a) a existência, validade e eficácia da contratação impugnada; b) a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais apresentados pela instituição financeira; c) o efetivo recebimento, pela autora, dos valores decorrentes da contratação questionada; d) a eventual ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; e) a existência de danos materiais e o cabimento de repetição de indébito, simples ou em dobro, bem como a configuração de dano moral indenizável e seu eventual arbitramento. A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, incidindo as disposições da Lei nº 8.078/1990. Verifica-se que a autora impugnou expressamente a autenticidade dos documentos contratuais juntados pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, a força probante dos documentos impugnados fica sujeita à demonstração de sua autenticidade, nos termos do artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, estabelece o artigo 429, inciso II, do CPC que compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura nele aposta. Assim, incumbe à instituição financeira ré o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a autenticidade dos documentos que embasam sua defesa. A autora requereu a realização de perícia grafotécnica e a designação de audiência de instrução e julgamento. Todavia, os pedidos não merecem acolhimento. Quanto à perícia grafotécnica, observa-se que a prova da autenticidade da assinatura compete à instituição financeira que apresentou os documentos impugnados, nos termos do artigo 429, inciso II, do CPC. Nesse contexto, não se mostra necessária, neste momento processual, a realização de perícia requerida pela autora, sobretudo porque a eventual ausência de comprovação da autenticidade documental produz consequências processuais desfavoráveis à parte que se vale do documento impugnado. Além disso, a produção da prova pericial revela-se desnecessária diante do conjunto probatório já constante dos autos e da distribuição legal do ônus da prova. Por igual razão, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento. A controvérsia possui natureza predominantemente documental, sendo a solução da lide dependente da análise dos contratos, extratos, comprovantes de transferência e demais documentos já juntados aos autos. A produção de prova oral mostra-se…
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