Processo 0802126-22.2025.8.14.0107

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802126-22.2025.8.14.0107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0802126-22.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: AUTOR: MARINEIDE EVARISTO DE SOUSA POLO PASSIVO: REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA RELATÓRIO MARINEIDE EVARISTO DE SOUSA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., objetivando declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e reparação extrapatrimonial. Narra a autora que identificou descontos em seu benefício previdenciário (matrícula 200.579.431-1) relativos ao contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor total de R$ 19.955,39, dividido em 77 parcelas de R$ 439,44, iniciado em setembro de 2024, alegando desconhecimento da contratação. Requer gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, declaração de inexistência contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor total de R$ 15.000,00. Deferidas a gratuidade e a inversão do ônus probatório. Indeferida a tutela de urgência. Dispensada a audiência de conciliação. Em contestação, o réu requereu a retificação do polo passivo para inclusão do Banco C6 Consignado S.A. (CNPJ 61.348.538/0001-86), arguiu perda superveniente do objeto em razão do refinanciamento do contrato originário e, no mérito, demonstrou a regularidade da contratação mediante documentação que inclui cédula de crédito bancário assinada eletronicamente com biometria facial, prova de vida, geolocalização, comprovante de transferência ao Banco Bradesco S.A. e protocolo de autenticidade criptográfica. Sustentou tratar-se de portabilidade de crédito consignado, com desbloqueio prévio do benefício pelo portal Meu INSS, e apontou que a autora refinanciou o contrato treze dias após a contratação, além de possuir mais de dezenove ações contra instituições bancárias. Em réplica, a autora arguiu que ambos os contratos utilizaram mesmo IP, mesma data e mesma fotografia, que a geolocalização corresponde ao endereço do Banco Bradesco e que não recebeu o valor em sua conta corrente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I — Da Retificação do Polo Passivo A documentação acostada demonstra que o contrato foi celebrado com o Banco C6 Consignado S.A., e não com o C6 Bank S.A., pessoas jurídicas distintas com CNPJs diversos. Tendo o Banco C6 Consignado S.A. comparecido espontaneamente aos autos e apresentado contestação, acolho a retificação, que atende aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, sem qualquer prejuízo às partes. II — Da Alegada Perda do Objeto O refinanciamento do contrato originário não implica perda do objeto, pois subsiste controvérsia sobre a validade da contratação inicial, que se projeta sobre o contrato refinanciado. A questão será resolvida no mérito. III — Do Mérito A controvérsia limita-se à existência e validade da cédula de crédito bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, celebrada em 04/09/2024, e de seu refinanciamento pela cédula nº XXX.XXX.XXX-XX, de 17/09/2024. Da validade da contratação eletrônica. A parte requerida apresentou conjunto probatório robusto: cédula de crédito assinada eletronicamente com biometria facial e prova de vida; validação biométrica junto ao SERPRO; registros de geolocalização; comprovante de transferência eletrônica ao Banco Bradesco S.A.;…

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