Processo 0802126-33.2020.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802126-33.2020.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802126-33.2020.8.18.0027 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: MARIA EDIZIA DE SOUZA SILVA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ÔNUS DO EXECUTADO. REJEIÇÃO LIMINAR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em alegado excesso de execução e extinguiu a execução com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação, determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução, desacompanhada de memória discriminada e atualizada de cálculo e da indicação do valor correto, atende aos requisitos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC; (ii) estabelecer se é possível imputar à parte exequente o ônus de apresentar documentos e extratos para comprovação dos cálculos no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de excesso de execução impõe ao executado o ônus de indicar o valor que entende correto e apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 525, §4º, do CPC. 4. A ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo e de indicação do valor incontroverso impede o conhecimento da alegação de excesso, ensejando sua rejeição, conforme art. 525, §5º, do CPC. 5. A mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de substrato técnico, não é suficiente para infirmar os valores executados ou homologados. 6. O executado não pode transferir à parte exequente ou ao juízo o ônus de demonstrar eventual erro nos cálculos, sob pena de indevida inversão do ônus processual. 7. A exigência de memória de cálculo não constitui formalidade, mas requisito essencial para delimitação da controvérsia e viabilização do contraditório substancial. 8. A existência de depósito judicial do valor executado evidencia a satisfação da obrigação, legitimando a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí confirma a necessidade de apresentação de memória de cálculo para o acolhimento da alegação de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução exige a indicação do valor correto e a apresentação de memória de cálculo discriminada e atualizada pelo executado. 2. A ausência desses elementos implica a rejeição da impugnação, nos termos do art. 525, §5º, do CPC. 3. Não se admite a transferência do ônus de demonstrar o excesso à parte exequente ou ao juízo. 4. A satisfação da obrigação mediante depósito judicial autoriza a extinção da execução, conforme art. 924, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 1º, V, 4º e 5º; 924, II; 1.012, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0831342-54.2021.8.18.0140, Rel. José Francisco do Nascimento, j.…

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