Processo 0802126-86.2025.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0802126-86.2025.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO Parte Requerida: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DO NASCIMENTO em face de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS LTDA. O autor alega ser aposentado e ter sofrido um desconto indevido de R$ 76,00 em seu benefício previdenciário em dezembro de 2023, sob a rubrica "SECON", sem nunca ter contratado tais serviços. Pugna pela declaração de inexistência da dívida, restituição em dobro e danos morais de R$ 10.000,00. A requerida apresentou contestação (ID 160975365) sustentando a regularidade da contratação via adesão telefônica, arguindo que o autor confirmou seus dados e anuiu com os termos do seguro. Juntou proposta de seguro para amparar suas alegações. Em sede de saneamento, foi deferida a produção de perícia grafotécnica ante a impugnação da assinatura pelo autor, incumbindo à ré o custeio da prova. O valor dos honorários foi homologado em R$ 3.876,60, contudo, a ré permaneceu inerte quanto ao depósito, conforme certidão de ID 175363158. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova pericial restou preclusa e os demais elementos são suficientes para o deslinde da causa. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. No caso, incide a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC e a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no IRDR nº 53983/2016. Contestada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, o ônus de provar a sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento, nos moldes do art. 429, inciso II, do CPC. Tal entendimento é consolidado pelo STJ no Tema 1061: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a…
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