Processo 0802127-04.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802127-04.2025.8.20.5001 Polo ativo THIAGO NAELISSON DE CARVALHO Advogado(s): ANA PAULA BARBOSA BAPTISTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0802127-04.2025.8.20.5001 PARTE EMBARGANTE: THIAGO NAELISSON DE CARVALHO PARTE EMBARGADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FGTS. INSURGÊNCIA QUANTO AOS FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. JULGAMENTO REALIZADO CONFORME AS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART.1.025). EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a recurso da parte autora, mantendo sentença que declarou a nulidade parcial do contrato temporário nº 831/2020 a partir de 08/06/2022 e condenou o ente público ao depósito do FGTS apenas no período de 08/06/2022 a 24/09/2024, com incidência da SELIC, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumentos relativos ao desvirtuamento da contratação temporária, à aplicação do Tema 916 do STF e à inaplicabilidade da Súmula 82 da TUJ/RN; (ii) estabelecer se houve indevida aplicação do princípio da vedação à reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando apresenta motivação clara e coerente com a conclusão adotada. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente ao reconhecer a validade originária da contratação temporária, realizada com base em legislação estadual e em situação excepcional decorrente da pandemia de COVID-19. 5. A decisão apenas ressalta o entendimento da Súmula 82 da TUJ/RN, que afasta o direito ao FGTS quando a contratação é válida na origem. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para reavaliar fundamentos já apreciados. 7. Não há violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, pois o acórdão limitou-se a confirmar a sentença sem agravar a situação da parte recorrente. 8. O prequestionamento considera-se atendido de forma implícita quando a matéria foi analisada no acórdão, dispensando manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados (CPC, art. 1025). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente. 2. Não há omissão quando o julgador enfrenta a questão central de forma clara e coerente, ainda que não analise todos os argumentos das partes. 3. Não se configura reformatio in pejus quando o acórdão apenas confirma a sentença sem agravar a situação da parte recorrente. 4. O prequestionamento é considerado atendido quando a matéria é implicitamente examinada no acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais…
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