Processo 0802127-09.2025.8.10.0013
TJMA • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0802127-09.2025.8.10.0013 RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO BORGES, THALLYSSONN KVENNEY DINIZ SERRA Advogado do(a) RECORRENTE: ANDRE GUSTAVO DE CAMPOS REIS - GO22126 RECORRIDO: CONDOMINIO FAROL DA ILHA Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410-A, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516-A, KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA20528-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1110/2026-1 EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LOCAÇÃO POR CURTA TEMPORADA VIA PLATAFORMAS DIGITAIS. VIOLAÇÃO À DESTINAÇÃO RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de obrigação de fazer, confirmou tutela de urgência para determinar que os recorrentes se abstenham de utilizar unidade condominial para locação por curta temporada via plataformas digitais, reconhecendo violação à destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa; (ii) saber se há nulidade processual por vício de representação do condomínio; e (iii) saber se a locação por curta temporada via plataformas digitais configura uso residencial legítimo ou violação à convenção condominial, bem como se exige prova de prejuízo concreto à coletividade. III. Razões de decidir 3. A competência do Juizado Especial é adequada, pois a controvérsia é eminentemente de direito e baseada em prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória complexa. 4. Não há nulidade por vício de representação, uma vez que a convenção condominial autoriza expressamente o síndico a delegar poderes, nos termos do art. 1.348, §2º, do Código Civil. 5. A utilização reiterada do imóvel para locação por curta temporada, com alta rotatividade de ocupantes, caracteriza atividade típica de hospedagem, incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial. 6. A convenção condominial possui força normativa e vinculante, sendo legítima a restrição ao uso da unidade para fins diversos da finalidade residencial. 7. O direito de propriedade não é absoluto, devendo observar sua função social e os direitos dos demais condôminos, nos termos do art. 1.336, IV, do Código Civil. 8. A violação à convenção condominial prescinde da comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente o risco potencial à segurança, ao sossego e à organização condominial. 9. Foi comprovada a exploração econômica do imóvel por meio de plataformas digitais, caracterizando atividade comercial incompatível com a finalidade residencial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A locação reiterada de unidade condominial por curta temporada, via plataformas digitais, caracteriza atividade de hospedagem incompatível com a destinação exclusivamente residencial prevista na convenção condominial. 2. A violação à convenção condominial dispensa a comprovação de prejuízo concreto, sendo suficiente o risco potencial à coletividade. 3. É legítima a restrição ao uso da propriedade privada em condomínio edilício, em observância à função social e às normas internas.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.333, 1.334, 1.336, IV, e 1.348,…
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