Processo 0802127-16.2021.8.10.0056

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802127-16.2021.8.10.0056
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0802127-16.2021.8.10.0056 Sessão virtual : 3 a 10.3.2026 Embargante : LSL Locações e Serviços Ltda. Advogados : Luiz Felipe Rabelo Ribeiro (OAB/MA n. 7.894) e Diego Menezes Soares (OAB/MA n. 10.021) Embargado : Município de Bela Vista do Maranhão/MA Advogado : Alteredo de Jesus Neris Ferreira (OAB/MA n. 6.556) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ISS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de apelação que confirmou a legalidade do Auto de Infração n. 012/2021, lavrado pelo embargado, no valor de R$ 27.265,59, em razão do não recolhimento de ISS. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão por não enfrentar de forma adequada os arts. 200 e 202, § 2º, do Código Tributário Municipal, além de alegar nulidade absoluta do Auto de Infração por ofensa aos princípios da legalidade, anterioridade e irretroatividade tributária. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao deixar de analisar dispositivos do Código Tributário Municipal que, segundo a embargante, afastariam a responsabilidade solidária do prestador de serviços em regime de substituição tributária; (ii) determinar se é possível, em sede de embargos de declaração, rediscutir fundamentos jurídicos da decisão proferida. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A análise dos autos revela que o acórdão impugnado enfrentou de forma adequada a controvérsia sobre a responsabilidade solidária no regime de substituição tributária do ISS, com base na legislação federal e municipal aplicável, inexistindo omissão ou contradição. 5. A alegação de que os arts. 200 e 202, § 2º, do Código Tributário Municipal afastariam a responsabilidade solidária do prestador foi apreciada de forma implícita no julgado, ao reconhecer a legalidade do Auto de Infração com base na previsão normativa da solidariedade. 6. A tentativa da embargante de obter novo pronunciamento sobre a legalidade da autuação e a aplicação de dispositivos legais já debatidos configura pretensão de rediscussão da matéria, hipótese vedada em sede de embargos de declaração. 7. A invocação de nulidade do Auto de Infração por violação a princípios constitucionais não foi objeto da petição inicial, não sendo, portanto, matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em embargos de declaração. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos em parte e, nessa extensão, rejeitados. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A decisão que examina de forma clara e coerente os fundamentos legais e fáticos do caso não padece de omissão ou contradição, ainda que não afaste expressamente todos os argumentos da parte. 3. A alegação de nulidade do auto de infração por ofensa a princípios constitucionais não pode ser conhecida em embargos de…

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