Processo 0802127-80.2024.8.10.0033

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802127-80.2024.8.10.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Colinas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0802127-80.2024.8.10.0033 Ação: [Idoso] Autor (a): SILVANA BARROS COSTA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: GILVAN REZENDE BARROS FILHO (OAB 13702-MA) Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO. Cuida-se de Ação de Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS) proposta por SILVANA BARROS COSTA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da Autarquia à implantação do benefício de prestação continuada, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. Aduz a parte autora, em síntese, ser portadora de epilepsia (CID-10 G40), condição que lhe imporia impedimento de longo prazo e barreiras à participação plena em sociedade. Relata que requereu administrativamente o benefício (NB 711.875.269-0), o qual foi indeferido sob a justificativa de falta de inscrição ou atualização dos dados no Cadastro Único. Sustenta, ainda, situação de miserabilidade, por integrar núcleo familiar cuja única renda é o programa Bolsa Família (ID 124692616). Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, processo administrativo, laudo e receituário médicos (ID 124692616). Recebida a inicial e deferida a gratuidade da justiça, determinou-se a citação da Autarquia (ID 124947685). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 128135020), na qual, no mérito, sustentou que a parte autora não preenche os requisitos legais cumulativos, requerendo a realização das perícias médica e socioeconômica como provas indispensáveis ao deslinde do feito e, ao final, a improcedência do pedido. Sobreveio decisão saneadora e de organização do processo (ID 151042949), na qual foram fixados como pontos controvertidos a alegada incapacidade ou doença incapacitante, o tempo estimado de impedimento e a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social do grupo familiar, atribuindo-se à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Na mesma decisão, deferiu-se a prova pericial médica, a ser realizada por carta precatória junto à Subseção Judiciária de Balsas, no Ponto de Inclusão Digital instalado em Paraibano/MA. Designada a perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato, conforme informação do perito (doc. 2239778281), datada de 12 de fevereiro de 2026. Intimada a parte autora para se manifestar (ID 178078138), apresentou petições requerendo a redesignação da perícia, ao fundamento de vulnerabilidade extrema, dificuldade de locomoção e ausência de recursos para transporte (ID 173953435 e ID 180317932). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Do pedido de redesignação da perícia médica. Requer a parte autora a redesignação da perícia médica a que não compareceu, sustentando dificuldades de locomoção e ausência de recursos para transporte (ID 173953435 e ID 180317932). O pedido não merece acolhimento. A prova pericial médica foi expressamente deferida na decisão saneadora (ID 151042949), com a designação de exame em Ponto de Inclusão Digital instalado na Prefeitura Municipal de Paraibano/MA, em região próxima ao domicílio da parte autora, justamente para viabilizar a realização do ato. A parte foi regularmente intimada por meio de seu advogado e deixou de comparecer, sem apresentar, com…

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