Processo 0802127-80.2026.8.14.0136
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS PROCESSO: 0802127-80.2026.8.14.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] REQUERENTE: Nome: FERNANDO LEAL BEZERRA Endereço: ZONA RURAL, s/n, ACAMPAMENTO MARIZA LETICIA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: ANTONIA EDINAMAR LEAL DE SOUSA Endereço: ZONA RURAL, s/n, ACAMPAMENTO MARIZA LETICIA, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) ajuizada por FERNANDO LEAL BEZERRA e ANTONIA EDINAMAR LEAL DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. A petição inicial, por meio de decisão foi recebida e processada inicialmente, com designação de perícia (Id. 175393888). Contudo, em reanálise dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, este Juízo, por meio da decisão de Id. 181336086, datada de 29/06/2026, chamou o feito à ordem. Na ocasião, foram tornados sem efeito os atos processuais praticados, e determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando documento idôneo apto a comprovar seu efetivo domicílio nesta Comarca, sob pena de indeferimento. A decisão foi motivada pela constatação de um elevado número de ações de natureza semelhante distribuídas nesta Vara, com indícios de burla às regras de competência. Em resposta, a parte autora protocolou a petição de emenda à inicial (Id. 183473213), em 17/07/2026. Nela, em vez de comprovar o endereço originalmente declarado, informou um novo endereço no "Bairro Esplanada", juntando uma fatura de internet em nome de terceira pessoa, a qual alega ser prima de um dos autores, sem, contudo, justificar a súbita alteração de domicílio ou a ausência de prova do endereço anterior. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução de mérito, diante da conduta processual da parte autora, que não apenas descumpriu a determinação judicial de forma satisfatória, mas também incorreu em nítida litigância de má-fé ao tentar manipular a competência deste juízo. II.I - Da Reiteração da Burla ao Juízo Natural e do Indeferimento da Inicial A questão central que obsta o prosseguimento do feito é a mesma já enfrentada por este Juízo em caso análogo (processo n. 0802618-87.2026.8.14.0136), a tentativa deliberada de burlar a regra do juiz natural (art. 5º, LIII, CF) por meio da manipulação do foro. Ao serem intimados para comprovar seu domicílio, requisito basilar para a fixação da competência territorial, os autores, representados pelo mesmo patrono de outros casos com idêntica manobra, optaram por uma via tortuosa. Em vez de apresentar prova do endereço que eles mesmos indicaram ao Judiciário, preferiram informar um novo endereço, amparado em frágil comprovante em nome de terceiro, sem oferecer qualquer justificativa para a divergência. A conduta é sintomática da prática de forum shopping, que consiste na escolha de um foro que a parte julga mais favorável, de forma arbitrária e desvinculada dos critérios legais de competência. Tal prática é abusiva e deve ser energicamente coibida pelo Poder Judiciário. A recente alteração do CPC, promovida…
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