Processo 0802128-42.2023.8.15.0201

TJPB • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0802128-42.2023.8.15.0201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA PROCESSO Nº: 0802128-42.2023.8.15.0201 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Serviços de Saúde] RECORRENTE: ROBERTA LAYS DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: PATRICIA ARAUJO NUNES - PB11523-A RECORRIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES e outros RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. A Recorrente alega que sofreu grave abalo psicológico após receber um laudo de exame citopatológico, realizado em laboratório vinculado ao Estado da Paraíba, que, segundo sua interpretação, diagnosticou-a com neoplasia cervical e HPV. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade do Estado por ausência de nexo de causalidade. II. Questão em discussão As questões controvertidas são: a) Preliminares: A admissibilidade da denunciação da lide no rito dos Juizados Especiais e a legitimidade passiva do Estado da Paraíba para responder por suposta falha em serviço prestado por seu órgão. b) Mérito: A configuração da responsabilidade civil do Estado por danos morais decorrentes de laudo laboratorial que indicou "lesão intraepitelial de baixo grau (NIC I)", mas que foi verbalmente comunicado à paciente como "câncer" por uma profissional de saúde da rede municipal. III. Razões de decidir É incabível a denunciação da lide no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. Preliminar rejeitada. A legitimidade passiva do Estado é manifesta, pois o exame que deu origem à controvérsia foi realizado no Centro Especializado de Diagnóstico do Câncer, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Estado da Saúde, sendo o Estado, portanto, a pessoa jurídica responsável pelo serviço. Preliminar rejeitada. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Para sua configuração, exige-se a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade direto entre eles. O laudo técnico emitido pelo laboratório estadual (ID 40054915) não continha um diagnóstico de câncer invasivo. O documento atestou a presença de "Atípicas em células escamosas: Lesão intraepitelial de baixo grau (compreendendo o efeito citopático pelo HPV e neoplasia intraepitelial cervical grau I)." Esta é a descrição de uma lesão precursora de baixo grau (NIC I), que não se confunde com um diagnóstico definitivo de câncer. O dano moral alegado pela Recorrente, caracterizado pelo intenso abalo emocional, decorreu da comunicação verbal do diagnóstico de "câncer" por uma médica vinculada ao Posto de Saúde da Família (PSF) do Município de Itatuba. A conduta da agente de saúde municipal configura fato de terceiro, que rompe o nexo de causalidade entre a atuação do Estado (emissão do laudo de triagem) e o dano sofrido pela paciente. A responsabilidade pela interpretação e comunicação do resultado do exame não pode ser atribuída ao ente estatal que apenas realizou o procedimento técnico. IV. Dispositivo e tese Rejeitadas as preliminares de denunciação da lide e de ilegitimidade passiva.…

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