Processo 0802128-52.2024.8.14.0066
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCESSO Nº 0802128-52.2024.8.14.0066 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: FRANCISCO DA SILVA DE ALMEIDA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruará, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FRANCISCO DA SILVA DE ALMEIDA. Na origem, o autor narrou que, em 28 de junho de 2020, sofreu acidente motociclístico, do qual resultaram fraturas bilaterais nos punhos. Após o atendimento inicial no Hospital Municipal de Uruará, foi transferido ao Hospital Regional Público da Transamazônica, em Altamira, onde recebeu indicação de tratamento cirúrgico especializado. Sustentou, entretanto, que a rede pública estadual de saúde não disponibilizou, em tempo oportuno, médico subespecialista em cirurgia da mão nem providenciou seu encaminhamento por meio de Tratamento Fora de Domicílio – TFD, circunstância que teria permitido a consolidação viciosa das fraturas, ocasionando deformidades, perda de força muscular e grave limitação funcional dos punhos e das mãos. Afirmou que a omissão estatal lhe causou sequelas permanentes, incapacidade laborativa e expressivo sofrimento físico e psicológico, razão pela qual requereu a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00, e de pensão mensal vitalícia no importe de R$ 3.500,00. O Estado do Pará apresentou contestação, na qual defendeu, em síntese, a incidência da responsabilidade subjetiva nas hipóteses de omissão estatal; a inexistência de falha do serviço, de culpa administrativa e de nexo causal; a ausência de comprovação dos prejuízos materiais; a impossibilidade de cumulação da pensão pretendida com o Benefício de Prestação Continuada – BPC; e a excessividade do valor postulado a título de dano moral. Por ocasião do saneamento, o Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, mediante distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuiu ao Estado do Pará o encargo de demonstrar a regularidade do atendimento e das providências adotadas para o tratamento especializado ou encaminhamento do paciente, reservando ao autor a comprovação do dano, do nexo causal e dos rendimentos anteriores ao acidente. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a Fazenda Pública informou não possuir outras provas, enquanto o autor não se manifestou. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: condenou o Estado do Pará ao pagamento de R$ 20.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e juros de mora, desde a citação, segundo os índices da caderneta de poupança; julgou improcedente o pedido de pensão mensal; reconheceu a sucumbência recíproca, distribuindo as custas processuais na proporção de 50% para cada parte, ressalvadas a isenção legal do Estado e a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade; condenou cada litigante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, fixados em 10% sobre as respectivas bases de cálculo. O Juízo sentenciante considerou demonstrado que o autor necessitava de cirurgia com especialista em mão, mas não recebeu o tratamento indicado, circunstância que permitiu a consolidação viciosa das fraturas e provocou limitação funcional de…
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