Processo 0802128-69.2024.8.18.0089
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0802128-69.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tarifas, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., NELI DIAS MAIA APELADO: NELI DIAS MAIA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO1”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO ÚLTIMO DESCONTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Neli Dias Maia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, reconhecendo a nulidade da cobrança da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO1”, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco alegou prescrição, regularidade da contratação e inexistência de dano moral. A autora requereu a majoração da indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de declaração de inexistência da cobrança de tarifa bancária descontada em benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação da tarifa bancária autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, incidindo o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Em contratos de trato sucessivo envolvendo descontos periódicos em benefício previdenciário, o termo inicial da prescrição corresponde à data do último desconto realizado. A instituição financeira possui o ônus de comprovar a contratação válida da tarifa bancária mediante apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor. A cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor viola o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e configura prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. A ausência de comprovação da contratação evidencia falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. A realização de descontos indevidos em conta bancária autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável. Os danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário configuram-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a fixação do montante de R$ 5.000,00 conforme entendimento consolidado do TJPI. 11. O julgamento monocrático é cabível quando a controvérsia estiver em consonância com…
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