Processo 0802128-94.2025.8.15.0161
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802128-94.2025.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA FREIRE REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DA GUIA SILVA FREIRE em face do BANCO BRADESCO S.A. Segundo a inicial (ID 116619521), a parte autora sofreu diversos descontos consignados em seu benefício no valor de R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), decorrentes de um contrato de RMC (Reserva de Margem Consignável) de n.º 20170357762008301000, que alega desconhecer. Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado. Em contestação (ID 157132840) o banco demandado, alegou que o empréstimo foi feito corretamente, a inexistência do dever de indenizar. Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pelo autor. Em réplica (ID 158583039), o autor reputou não provada a contratação. Instadas as partes para especificarem as provas, a parte promovida requereu a designação de audiência. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO As preliminares arguidas pelo banco réu, relativas à aplicação da Recomendação n.º 159 do CNJ e à suposta procuração genérica, deve ser afastada. A procuração juntada pelo autor (ID 116619533, Pág. 1) cumpre os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, conferindo poderes específicos para o foro em geral e abrangendo os atos necessários à defesa dos interesses do outorgante. Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida sob o fundamento de inexistência de prévia tentativa extrajudicial de solução do conflito, cumpre destacar que o acesso à justiça é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não podendo ser condicionado ao exaurimento de vias administrativas. Embora o incentivo à solução extrajudicial seja louvável, a busca pela tutela jurisdicional se torna imperativa quando, como no presente caso, há uma disputa substancial acerca da validade e regularidade de descontos em benefício previdenciário, e a mera possibilidade de cancelamento do cartão, como sugerido pelo réu, não resolve a controvérsia sobre a legalidade dos débitos passados e a alegada ausência de contratação. A própria resistência do banco em reconhecer a nulidade da operação e cessar os descontos, manifestada em sua contestação, configura o conflito de interesses que justifica a propositura da ação e demonstra a necessidade da intervenção judicial para a resolução do litígio, caracterizando, assim, o interesse de agir do autor. Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,…
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