Processo 0802129-03.2026.8.12.0008

TJMS • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0802129-03.2026.8.12.0008
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que em se tratando de processo de inventário, a orientação jurisprudencial é pacífica no sentido de que em não havendo possibilidade para pagamento das custas, deve o espólio ficar responsável pelo pagamento, pagando-se as custas ao final do processo (TJRS; AI 357252-87.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves; Julg. 16/09/2014; DJERS 22/09/2014). Considerando-se que as partes requerentes são herdeiras do falecido José Frederico da Camara Lima (conforme certidão de óbito de p. 17), nomeio Gedalva Caetano Batista de Lima para o encargo de inventariante, dispensado do compromisso (nos termos do art. 660,do CPC). A fim de diligenciar no patrimônio do espólio, (1) oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a existência de eventual saldo de FGTS e PIS/PASEP em nome do falecido e, em havendo, promovam a transferência para conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 10 dias, bem como (2) diligencie-se em busca de ativos financeiros no BACEN-JUD. Com os dados, considerando-se os princípios da celeridade e economia processual, assim como o mote de desburocratização dos procedimentos de inventário/arrolamento inaugurado a partir da Lei 11.441/07, que autorizou a realização de tais procedimentos na seara extrajudicial, (2) deverá a parte inventariante justificar o interesse na realização do procedimento pela via judicial à vista da faculdade constante da Lei (art. 610, § 1º, do CPC) e regulamentada pela Resolução 35/2007 do CNJ. Em subsistindo o interesse no processamento pela via judicial, (3) deverá a parte requerente/inventariante (a) apresentar primeiras declarações/plano de partilha subscrito por todos os herdeiros/cônjuges; (b) comprovar o pagamento do ITCMD (ou sua isenção) mediante apresentação da guia do ITCMD com status finalizada, a ser obtida junto ao sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda (http://www.sefaz.ms.gov.br/itcd/), (c) providenciar na juntada da integralidade dos documentos previstos no art. 22 da Res. 35/2007 do CNJ, incluídas certidões de casamento atualizadas, bem como na (d) juntada das negativas fiscais das três esferas observado o CPF do "de cujus", tudo sob pena de remoção e nomeação de inventariante dativo às custas do espólio, o qual poderá indicar bens para alienação forçada. Prazo: 20 dias. Decorrido o prazo, (3) diga a Fazenda Pública Estadual e o Ministério Público. Por fim, (4) conclusos para deliberação quanto à partilha.

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