Processo 0802129-15.2023.8.10.0056
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís 14ª Vara Cível de São Luís1 PROCESSO: 0802129-15.2023.8.10.0056 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C. A. C. representado por IRENILDE CÂMARA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por C. A. C. representado por sua genitora IRENILDE CÂMARA em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que, em 29 de novembro de 2022, o infante, então com 10 (dez) anos de idade, encontrava-se no estabelecimento comercial da parte requerida, acompanhado de amiga de sua genitora, quando, ao aguardar na fila do caixa, teria sido abordado por funcionário da segurança do supermercado. Sustenta que o referido preposto teria tocado no ombro do menor e determinado, de forma grosseira, que ele se retirasse do local, sob a justificativa de que ali não seria lugar para criança pedir, bem como teria proferido expressões ofensivas e discriminatórias, chamando-o de “sujo” e “preto”. Aduz que a acompanhante do menor interveio, esclarecendo que a criança estava em sua companhia, ocasião em que o funcionário se afastou sem apresentar pedido de desculpas. Afirma, ainda, que, após o ocorrido, a acompanhante comunicou os fatos à genitora da criança, retornando ambas ao estabelecimento para relatar a situação à gerência. Segundo a inicial, teriam sido informadas de que não seria o primeiro episódio discriminatório envolvendo o referido funcionário e de que ele seria advertido, sem notícia de outras providências pela empresa requerida. A parte autora sustenta que o episódio causou abalo emocional ao infante, que teria permanecido calado e abatido nos dias subsequentes, especialmente em razão da natureza discriminatória da abordagem e de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Com fundamento na responsabilidade civil, na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, nos direitos da personalidade, na legislação consumerista e na proteção integral da criança e do adolescente, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$-30.000,00 (trinta mil reais). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID. 96975433). No mérito, negou a ocorrência dos fatos conforme narrados na inicial, sustentando inexistir conduta ilícita, discriminatória ou racista praticada por seus funcionários. Segundo a tese defensiva, teria ocorrido apenas comunicação interna entre funcionários da área de prevenção de perdas acerca da presença de suposta criança em situação de rua nas imediações dos caixas, com posterior verificação de rotina, sem qualquer contato ofensivo ou constrangedor dirigido ao autor. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação, requereu a fixação do quantum indenizatório com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica (ID. 99559890), oportunidade em que refutou as alegações defensivas e reiterou os termos da petição inicial. Sustentou que a versão apresentada pela requerida não estaria amparada por prova idônea, reafirmando a ocorrência da abordagem vexatória e discriminatória. No curso do feito, após a mudança de domicílio da parte autora para esta Capital, houve declínio de competência pelo Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, com remessa dos…
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