Processo 0802129-25.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0802129-25.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802129-25.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA ANTONIA DA CONCEICAO FERREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial de emenda, especialmente quanto à apresentação de instrumento de mandato atualizado em contexto de suspeita de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de determinar a emenda da petição inicial para suprir irregularidades e assegurar a validade da postulação, nos termos do art. 321 do CPC. 4. A existência de indícios de litigância predatória autoriza a adoção de medidas cautelares, inclusive a exigência de documentos que comprovem a autenticidade da demanda e o interesse de agir. 5. A exigência de procuração com contemporaneidade da outorga encontra respaldo na Súmula nº 33 do TJPI e no Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ. 6. A procuração apresentada não atende ao requisito temporal fixado pelo juízo, por ter sido outorgada em data anterior ao limite estabelecido e juntada fora do prazo de atualidade exigido. 7. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A atuação do magistrado observa os princípios da cooperação, da vedação à decisão surpresa e da razoável duração do processo, não configurando violação ao acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O magistrado pode exigir a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos que comprovem a autenticidade da demanda diante de indícios de litigância predatória. 2. A não apresentação de procuração atualizada, conforme determinado judicialmente, configura descumprimento de ordem de emenda e autoriza o indeferimento da petição inicial. 3. A exigência de documentos adicionais em tais hipóteses não viola o princípio do acesso à justiça quando pautada na razoabilidade e na fundamentação adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, 485, I, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 139, III, 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula nº 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA I - RELATÓRIO…

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