Processo 0802129-88.2025.8.15.0061

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802129-88.2025.8.15.0061
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Araruna
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Paraíba 4ª Câmara Cível 08 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELAÇÃO CÍVEL nº 0802129-88.2025.8.15.0061 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos APELANTE: Geraldo Ferreira da Silva ADVOGADA: Larissa Araújo Lima Brandão (OAB/PB 26.404) APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033-A) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B. EXPRESSO 4”. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. UTILIZAÇÃO REITERADA DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA-BENEFÍCIO EXCLUSIVA. ANUÊNCIA POR ATOS CONCLUDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual o autor, aposentado, idoso e analfabeto, alegou a ilegalidade dos descontos realizados em sua conta bancária a título de tarifa “Cesta B. Expresso 4”, sob o argumento de inexistência de contratação válida do serviço e de utilização da conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa bancária “Cesta B. Expresso 4” é indevida em razão da ausência de contrato escrito e da alegada natureza exclusiva de conta-benefício; e (iii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente, expondo de maneira clara os motivos que conduziram à improcedência dos pedidos, não se configurando nulidade pelo simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte autora. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Os extratos bancários demonstram que a conta não era utilizada exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentações típicas de conta-corrente, como transferências via PIX, compras na função débito, saques sucessivos e aplicações financeiras. A utilização contínua de serviços bancários que extrapolam os serviços essenciais gratuitos descaracteriza a natureza exclusiva de conta-benefício e legitima a cobrança da cesta de serviços correspondente. A inexistência de contrato físico juntado aos autos não invalida a cobrança no caso concreto, pois a utilização reiterada dos serviços bancários caracteriza anuência por atos concludentes às condições aplicáveis à conta de depósito à vista. A Lei Estadual nº 12.027/2021, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece exigência de assinatura física para determinados contratos de operação de crédito firmados eletronicamente ou por telefone com pessoas idosas, não sendo aplicável à hipótese em que restou comprovada a utilização prolongada dos serviços de conta-corrente. Ausente falha na prestação do serviço ou cobrança indevida, não se configuram os…

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