Processo 0802130-12.2023.8.19.0068
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0802130-12.2023.8.19.0068 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0802130-12.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00287990 RECTE: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONACO ADVOGADO: GABRIEL DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-230565 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0802130-12.2023.8.19.0068 Recorrente: RIO+ SANEAMENTO BL3 S/A Recorrido: CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO MONACO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 48/61, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos de fls. 11/18 e 36/45, assim ementados: "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FORNECIMENTO IRREGULAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. CASO EM EXAME SENTENÇA (INDEXADOR 161102753), QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXANDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM R$30.610,00. QUESTÃO EM DISCUSSSÃO RECURSO DA DEMANDADA PUGNANDO, PRELIMINARMENTE, SEJA RECONHECIDA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO MÉRITO, IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, OU, SUBSIDIARIAMENTE, SEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REDUZIDA PARA R$2.800,00. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de demanda na qual narrou o Condomínio Autor que o serviço de abastecimento de água, prestado pela Concessionária Ré, seria irregular, de modo que seria obrigado a contratar caminhões-pipa para manter o fornecimento contínuo. Destaque-se que se aplica, ao caso em comento, o Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que a existência de legislação específica não afasta a aplicação das normas estabelecidas no CDC. Ademais, aplica-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, de forma que se dispensa a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, entre aquele e a falha na prestação do serviço. Inicialmente, cabe rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré, vez que a ocorrência de concessão do serviço não é suficiente para afastar a responsabilidade da Reclamada na presente demanda. Note-se que o aludido contrato não é oponível ao cliente, vez que não participou da relação jurídica. Portanto, eventual direito regressivo poderá ser realizado pela nova Concessionária, caso desejar. Quanto ao mérito, registre-se que as concessionárias de serviços essenciais devem fornecê-los de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sendo que, na hipótese de inobservância, serão impelidas a cumprir, bem como a reparar o dano, se for o caso. Na hipótese, o Condomínio logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito autoral, especialmente que a prestação do serviço ocorre de forma inadequada, ineficiente e descontinuada. Foram apresentadas diversas notas demonstrando a contratação de caminhão-pipa visando abastecimento do edifício. Caberia à Demandada comprovar a ausência da deficiência apontada pelo consumidor, contudo, assim não procedeu. Em sua contestação, a Reclamada não colacionou qualquer tipo de prova apta a corroborar suas alegações ou que comprovasse o efetivo abastecimento de água no logradouro. Dessa forma, a Concessionária não comprovou fato impeditivo, modificativo ou…
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