Processo 0802130-63.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802130-63.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802130-63.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO BEZERRA DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO BEZERRA DE SOUSA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados. A parte autora narra que há algum tempo vem notando que não está recebendo seus proventos em sua totalidade, o que lhe impulsionou a se deslocar à agência do INSS - Campo Maior para obter o extrato do referido benefício, quando fora surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 299,40 (duzentos e noventa e nove reais e quarenta centavos), no total de 84 parcelas, oriundo de um suposto contrato de empréstimo consignado (contrato nº 230274165), supostamente firmado com o requerido em outubro de 2021, no valor de R$ 12.907,96 (doze mil, novecentos e sete reais e noventa e seis centavos). Aduz que não reconhece a validade do referido empréstimo, visto nunca ter contratado ou autorizado a contratação, bem como ter sido beneficiado da referida quantia. Requer a procedência dos pedidos em todos os seus termos, com a consequente declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao “suposto” empréstimo (contrato nº 230274165), bem como a condenação desta, a ressarcir o demandante, em dobro, todos os valores descontados, devendo ser a estes valores ser acrescido juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID nº 94199374 e seguintes). Em despacho de ID nº 97601307, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação, bem como determinada a citação do réu. A parte ré apresentou contestação (ID nº 99064156), na qual arguiu no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID nº 99075230. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. É o caso dos autos. A matéria controvertida diz respeito unicamente a questões de direito e aos documentos que já instruem o processo, não havendo necessidade de produção de outras provas ou de discussão sobre fatos que não estejam documentalmente comprovados. MÉRITO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar o desconto mensal em seu provento. A…

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