Processo 0802130-72.2024.8.10.0150
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802130-72.2024.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: RONALDO DE JESUS Advogado(a): KEMELY KAROLAYNE SARAIVA PEREIRA - MA25187 REQUERIDA: BOBZ BOUTIQUE RESORT LTDA Advogado(a): STAINI ALVES BORGES - PI16020 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. À luz do princípio da simplicidade que orienta o processo de competência do Juizado Especial Cível, inclusive na prolação da sentença, deixo de relacionar todas as teses das partes. Estas serão mencionadas na medida da sua utilidade para a exposição dos elementos de convicção, consoante disposto no artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual RONALDO DE JESUS alega prática abusiva por parte de BOBZ BOUTIQUE RESORT LTDA, em virtude da imposição unilateral de conversão de valores pagos por reserva cancelada em voucher de crédito futuro, sem possibilidade de restituição em espécie. Na petição inicial (ID 137721123), aduz o requerente que realizou duas reservas para hospedagem no resort da requerida, localizado em Cajueiro da Praia/PI, com check-in previsto para 15/11/2024 e check-out em 17/11/2024, sendo uma reserva destinada ao autor e sua família, e outra para seu amigo DOMINGOS ERINALDO SERRA e respectiva família. Assevera que, para formalizar as reservas relativas ao amigo, efetuou o pagamento de 50% do valor total, correspondente a R$ 2.854,41 (dois mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e um centavos), conforme comprovante de pagamento anexado, tendo a referida quantia sido rateada em duas suítes distintas, sendo a suíte BZ15 no valor de R$ 1.248,34 (ID 137722380) e a suíte BZ07 no valor de R$ 1.606,07 (ID 137722381). Relata que, no dia 13/11/2024, apenas dois dias antes do check-in, em razão de enfermidade de seu amigo DOMINGOS ERINALDO SERRA, entrou em contato com a requerida para solicitar o cancelamento da reserva destinada ao amigo, esclarecendo que sua própria estadia, juntamente com a de sua família, permaneceria inalterada. Afirma que, em resposta inicial, a requerida teria informado que o valor da reserva cancelada poderia ser utilizado para abater o saldo restante da reserva ativa do autor, sendo o excedente convertido para consumo interno no resort, o que teria despertado seu interesse. Alega que, poucos minutos depois, a requerida alterou unilateralmente sua posição e informou que, em razão das políticas do voucher de reserva, o valor seria integralmente convertido em crédito para utilização futura no prazo de 06 (seis) meses, extensível a 12 (doze) meses, sem possibilidade de devolução em espécie. Acrescenta que a requerida apresentou ainda uma segunda proposta, na qual, em caráter excepcional e mediante autorização do proprietário, o autor poderia utilizar apenas R$ 1.000,00 do crédito para consumo durante a estadia já programada, enquanto o saldo remanescente de R$ 1.854,41 seria convertido em crédito válido exclusivamente para nova hospedagem futura, com prazo estendido para um ano. Sustenta que rejeitou ambas as alternativas, pois não conseguiria utilizar o crédito na viagem já programada, seria obrigado a realizar nova viagem interestadual do Maranhão ao Piauí e arcaria com novos custos de deslocamento e hospedagem. Requer, assim, a restituição integral de…
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