Processo 0802131-31.2022.8.10.0052
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0802131-31.2022.8.10.0052 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado(s) do reclamante: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA GABRIELA SILVA PORTELA (OAB 5741-MA), MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) REQUERIDO(A): NELSON SOUZA CRUZ Advogado(s) do reclamado: THAIZA TASSIA FROTA SOARES (OAB 14461-MA) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de NELSON SOUZA CRUZ, visando o recebimento de crédito decorrente de Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas celebrada em 25/10/2002. Alega a instituição financeira que o requerido deixou de honrar as parcelas de juros vencidas desde 02/10/2017, totalizando um débito de R$ 40.391,41 na data do ajuizamento. O feito foi instruído com o instrumento contratual (ID 70007384) e demonstrativos de débito (IDs 70007386 e 70007387). No curso da diligência citatória, sobreveio a notícia do falecimento do réu (ID 101514616). O autor promoveu a habilitação do espólio, representado pela viúva, Sra. Nazaré Lázaro da Silva Cruz (ID 131376633), o que foi deferido por este juízo conforme decisão de ID 148017780. Devidamente citada, a representante do espólio apresentou contestação (ID 163746208). Em sua defesa, alegou desconhecer a dívida e afirmou, categoricamente, que o falecido não deixou qualquer patrimônio, não tendo sido sequer aberto processo de inventário. Juntou Certidão de Óbito (ID 163746214) que atesta a inexistência de bens. Instada a se manifestar em réplica, a parte autora quedou-se inerte (ID 166021865). No momento da especificação de provas, as partes não se manifestaram (ID 177240267). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, sobretudo diante da inércia das partes em especificá-las. A controvérsia reside na possibilidade de cobrança de dívida contraída pelo falecido Nelson Souza Cruz em face de sua sucessora, habilitada nestes autos como representante do espólio. Compulsando os documentos, verifico que a existência do débito foi comprovada pela Escritura Pública de Composição e Confissão de Dívidas (ID 70007384), documento dotado de fé pública e que não foi objeto de impugnação específica idônea para afastar sua validade. Todavia, a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido não é ilimitada. Rege o Direito Sucessório brasileiro o princípio de que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (art. 1.792 do Código Civil). No mesmo sentido, o art. 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde nelas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. No caso sub examine, a representante do espólio logrou comprovar, mediante a juntada da Certidão de Óbito (ID 163746214), que Nelson Souza Cruz faleceu sem deixar bens a inventariar. Consta expressamente do referido documento público: "O(A) FALECIDO(A)…
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