Processo 0802131-41.2025.8.10.0144

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802131-41.2025.8.10.0144
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Pedro da Água Branca
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0802131-41.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLINDINA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: CHIARA RENATA DIAS REIS - MA19255 REU: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória proposta por OLINDINA MARIA DA CONCEIÇÃO em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, alegando que foi incluído valores a título de “SEGURO RESIDENCIAL PLUGADO ” em suas faturas de energia elétrica, sem a devida autorização. Requer a restituição em dobro dos valores e a indenização por danos morais. Em contestação, a parte requerida suscitou matérias preliminares e sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o serviço foi devidamente aderido pela parte autora, inexistindo, portanto, danos passíveis de indenização. A parte autora apresentou réplica.. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares arguidas em contestação. 2.1 Preliminares Da falta de interesse de agir: não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Da ilegitimidade passiva: alega a requerida ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, ao argumento de que os descontos realizados na conta da parte autora decorreriam de atuação de outra empresa, limitando-se a exercer a função de mera arrecadadora. Razão não lhe assiste. Do que se extrai dos autos, o produto (seguro) foi descontado na fatura de energia elétrica da parte autora pela própria requerida, conforme demonstram as faturas de ID 164075422 e seguintes. Nesse contexto, a arrecadadora e a empresa que comercializa o produto integram a mesma cadeia de fornecimento, de modo que, ainda que se tratassem de pessoas jurídicas distintas (o que não se evidencia no caso), a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos causados ao consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar suscitada. Prescrição trienal: para a pretensão decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, em decorrência de falha na prestação do serviço, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de hipótese de fato do serviço, com danos que vão além do serviço (acidente de consumo). No caso dos autos, observa-se que a parte autora busca a restituição de descontos…

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