Processo 0802131-71.2025.8.10.0037
TJMA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802131-71.2025.8.10.0037 APELANTE: DOMINGAS BATISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - (OAB/MA 28147-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS - (OAB/SP 336.35) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DOMINGAS BATISTA DO NASCIMENTO (ID 56508228) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA (ID 56508227), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. O magistrado de primeiro grau acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa a quaisquer descontos realizados antes de 10 de maio de 2020 (ID 56508227). No mérito, julgou improcedentes os pedidos da inicial, por considerar que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a existência de contratação e a licitude dos descontos efetuados (ID 56508227). Condenou a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 56508227). Irresignada, a Autora interpôs recurso de apelação (ID 56508228), reiterando que a conta bancária é destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário, de modo que as tarifas cobradas são ilegais e abusivas (ID 56508228). Sustentou que não anuiu conscientemente à contratação de pacote de serviços bancários nem à liberação de limite de crédito, asseverando que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais, padronizados e foram preenchidos sem a devida transparência (ID 56508228). Pugnou pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 56508228). O apelado apresentou contrarrazões (ID 56508230), defendendo o acerto da decisão recorrida e pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 56508230). A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 56959170), manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos autorais (ID 56959170). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso de apelação é tempestivo e preenche os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido, nos termos da decisão de recebimento proferida pelo relator (ID 56862375). 2.2. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A sentença recorrida acolheu parcialmente a prejudicial de mérito arguida pelo réu para reconhecer a prescrição da pretensão de repetição de indébito relativa a quaisquer descontos realizados antes de 10 de maio de 2020 (ID 56508227). A recorrente sustenta que os descontos indevidos configuram relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo prescricional continuamente a cada nova cobrança, o que afastaria o reconhecimento da prescrição (ID 56508228). Contudo, tratando-se de pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança de tarifas e encargos bancários em relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja contagem se inicia a partir de cada…
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