Processo 0802132-29.2025.8.14.0107
TJPA • Apelação Cível
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Polo Passivo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802132-29.2025.8.14.0107 APELANTE: MARINEIDE EVARISTO DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. NULIDADE DO REFINANCIAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO ORIGINÁRIO NÃO IMPUGNADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, em razão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado impugnado. A autora sustenta que não contratou o empréstimo consignado indicado pelo banco. A instituição financeira, em contestação, alegou a regularidade da contratação, sob o fundamento de que se tratava de refinanciamento de contratos anteriores. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada; (ii) saber se os descontos realizados no benefício previdenciário são indevidos; (iii) saber se está configurado dano moral indenizável; e (iv) saber se a nulidade do contrato de refinanciamento implica o restabelecimento do contrato originário não impugnado. III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Demonstrada a existência dos descontos, competia ao banco comprovar a autenticidade e regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A mera alegação de refinanciamento de contratos anteriores, desacompanhada de prova idônea da manifestação de vontade da consumidora, não basta para legitimar os descontos impugnados. 6. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a veracidade da contratação. 7. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes de fraudes e falhas na prestação do serviço, por se tratar de fortuito interno. 8. Reconhecida a invalidade do refinanciamento, e não tendo sido impugnado o contrato originário, este retoma sua eficácia, nos termos do art. 182 do Código Civil. 9. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecer a invalidade do contrato de refinanciamento impugnado, determinar o restabelecimento do contrato originário não impugnado e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: “1. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação. 2. A ausência de prova válida da manifestação de vontade do consumidor torna indevidos os descontos decorrentes de…
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