Processo 0802132-52.2025.8.14.0067
TJPA • Apelação Cível
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SENTENÇA Processo nº: 0802132-52.2025.8.14.0067 Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Requerente:AUTOR: MAXIMA RIBEIRO VALENTE Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA Endereço Requerente: Nome: MAXIMA RIBEIRO VALENTE Endereço: ANGU PEGADO - TAMBAÍ AÇU, S/N, ZONA RURAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REU: BANCO PAN S/A. Endereço Requerido: Nome: BANCO PAN S/A. Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela Provisória de Urgência na qual a parte requerente alega que haveria sido vítima de empréstimo fraudulento realizado em seu nome sem o seu consentimento, na conta relativa ao seu benefício previdenciário. Alega que não reconhece a cobrança, e requer a declaração de inexistência do negócio jurídico em questão, a repetição de indébito em dobro pelos descontos que entende indevidos, bem como a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruindo a inicial, juntou documentos. A parte requerida, devidamente citada, oferece contestação tempestivamente, suscitando como preliminares e/ou prejudiciais de mérito: (i) litispendência; (ii) decadência; (iii) prescrição da pretensão autoral; (iv) interesse de agir/conhecimento do autor sobre o processo; (v) inépcia da inicial – narrativa incerta; (vi) indeferimento da inicial por ausência de extrato bancário; (vii) impugnação à declaração de residência; (viii) legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida; (ix) ausência de interesse de agir; (x) abuso no direito à gratuidade da justiça; e (xi) impugnação ao valor da causa. A parte autora apresentou réplica e vieram os autos conclusos. Vieram os autos conclusos. É o breve relato, Decido. Quanto a eventual pedido de perícia grafotécnica formulado pela parte requerente em réplica, registro que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Entretanto, analisando as razões de decidir do julgado que subsidiou a edição da tese, tem-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato. A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Belizze: "Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato". A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se evidente que: "a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de…
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