Processo 0802132-91.2022.8.10.0027
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802132-91.2022.8.10.0027 APELANTE: ELIENE DE FARIAS PEREIRA ADVOGADO: GRACIANNA ARAUJO MEDEIROS - (OAB/MA 7.052) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADOS: IGOR MACIEL ANTUNES - (OAB/MG 74420), RONALDO FRAIHA FILHO - (OAB/MG 154.053) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Eliene de Farias Pereira contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Corda, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito acumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência. O juiz fundamentou sua decisão no fato de que o banco comprovou a existência da relação jurídica e o repasse do montante emprestado, cumprindo seu ônus probatório nos termos da lei processual. Ressaltou, ainda, que a conduta da instituição financeira ao cobrar dívida comprovada não caracteriza ato ilícito. Inconformada, a autora interpôs apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Alegou que, diante da impugnação da assinatura constante no contrato, seria indispensável a realização de perícia grafotécnica, o que não foi determinado pelo juízo, que preferiu o julgamento antecipado da lide. No mérito, defendeu a reforma da decisão por entender que o banco não provou validamente a manifestação de vontade da consumidora. O banco apelado apresentou contrarrazões, refutando a tese de cerceamento de defesa sob o argumento de que a prova documental produzida era robusta e suficiente para o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a dilação probatória. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer detalhado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando que o direito à produção de prova técnica foi alcançado pela preclusão, uma vez que a apelante não especificou as provas que pretendia produzir no momento oportuno. É o relatório necessário. DECIDO. O exame dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade revela que o recurso deve ser conhecido. A tempestividade está devidamente configurada, considerando que a oposição de embargos de declaração interrompeu o prazo para a interposição da apelação, conforme reconhecido pelo próprio juízo de origem e certificado nos autos. Quanto ao preparo, verifica-se que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, benefício este que foi deferido pelo juízo de primeiro grau e mantido na fase recursal, dispensando-a do recolhimento das custas processuais. A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, visto que a recorrente busca a reforma de decisão que lhe foi totalmente desfavorável. Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no Código de Processo Civil, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo. Passo ao julgamento monocrático do feito, amparado pela possibilidade prevista no artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida possui entendimento consolidado nesta Corte Estadual e nos Tribunais Superiores. 1. Preliminar de Cerceamento de Defesa e a Ocorrência de Preclusão A tese central de nulidade levantada pela apelante repousa na afirmação de que o julgamento antecipado do mérito, sem a realização de perícia grafotécnica, teria violado seu direito à…
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