Processo 0802133-23.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0802133-23.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro e-mail: - Fone: ( ) Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0802133-23.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DINA DE OLIVEIRA SOARES REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR , ajuizada por MARIA DINA DE OLIVEIRA SOARES em face do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que possui benefício previdenciário, do qual são descontados valores referentes a um empréstimo consignado: i. Contrato nº 377662202-3 no Banco Pan S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 2.883,72 (dois mil e oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos). Tendo iniciado os descontos em 10/2023, no valor de R$ 34,33 (trinta e quatro reais e trinta e três centavos), pactuado em 84 parcelas. Em sua petição inicial, a parte autora requereu: ii. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii. Declaração de nulidade ou inexistência do contrato de empréstimo consignado e suspensão dos descontos; iv. Repetição dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais; v. Inversão do ônus da prova, dada sua condição de consumidora hipossuficiente. Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Em Decisão (ID 79013801), deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou a citação da parte ré para apresentação de contestação. Citado, o Réu, apresentou contestação (ID 83533262), alegando preliminares, e no mérito, afirmando a legitimidade da operação com a manifestação de consentimento, por parte da autora, ao contrato, inclusive mediante o fornecimento de dados pessoais e uma selfie. O banco requereu a total improcedência dos pedidos. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora pediu a decretação da revelia (ID 84662965). Em certidão expedida por este Juízo, foi atestada a tempestividade da contestação constante no ID 86589222. Intimadas as partes para a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 89271916). A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou pela designação de audiência de instrução, bem como expedição de ofício ao banco recebedor do crédito, via Bacenjud (ID 89656227). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPI

O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados