Processo 0802133-44.2025.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0802133-44.2025.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito, Tarifas] REQUERENTE: RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA - TO9817 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A. Pleiteia a parte autora a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados a título de "Pacote de Serviço Padronizado Prioritarios I", condenando-se a parte ré à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados no Id 162748161. Na contestação de Id 172411143, a parte ré arguiu, preliminarmente, a falta do interesse de agir, o não cabimento da gratuidade de justiça à parte autora, a inépcia da inicial, bem como a existência de erros na apuração do valor da causa. No mérito, sustentou o não cabimento da pretensão indenizatória formulada na inicial, pugnando pelo indeferimento total dos pedidos iniciais. Réplica no Id 174599235 em que a parte autora impugnou os argumentos contestatórios, reiterou os termos da exordial, postulando o deferimento dos requerimentos inicialmente feitos. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido. II. PRELIMINARES Quanto a preliminar de inépcia da inicial, ao que se vê, na petição inicial, foram destacados os fatos e fundamentos acerca do direito postulado, ademais, a documentação que acompanha a exordial terá seu valor probante analisado em momento oportuno, não havendo, assim, que se falar em inépcia. Por fim, observa-se que a parte autora especificou, na petição inicial, os valores que entende devidos a título de danos materiais, correspondentes aos descontos impugnados, bem como o montante pretendido a título de indenização por danos morais. Assim, a exordial atende aos requisitos legais, notadamente quanto à indicação do valor da causa, inexistindo vício capaz de ensejar sua inépcia por esse motivo. Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contrato bancário lançadas a débito em sua conta, sendo que, em contestação, embora tenha sido alegado que não houve prévio requerimento administrativo, fora defendida a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda. Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado. Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais. Quanto à impugnação da gratuidade de justiça devo dizer que, uma vez deferida a benesse legal, havendo discordância, compete ao impugnante provar que o impugnado não faz jus ao benefício. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 – A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 – E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com…
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